Improbidade administrativa

Policial federal é condenado por se negar a pagar pedágio no RS

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20 de fevereiro de 2015, 13h37

Configura ato de improbidade administrativa a conduta de policial que, conduzindo veículo de sua propriedade, sem estar a serviço, nega-se a pagar pedágio, exigindo a liberação de sua passagem. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou um policial federal que se recusou a pagar a tarifa de pedágio em Venâncio Aires (RS). Agora, ele terá de pagar à União, a título de multa civil, um mês de salário bruto, corrigido desde a data do fato — que aconteceu em 2007.

De acordo com o processo, o réu estava em carro particular e insistiu em passar sem pagar, argumentando que era isento, em função de sua profissão. Na ocasião, ele intimidou a arrecadadora e o controlador de pista, a quem ameaçou prender. Na sequência dos fatos, para evitar tumulto, um funcionário do pedágio acabou pagando a tarifa, liberando o carro do policial.

O Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra o servidor na Justiça Federal de Santa Cruz do Sul. Como acabou condenado por exigir vantagem indevida, ele apelou ao TRF-4, para tentar a reversão. Em suas razões, disse que acreditava estar isento, pois passava sempre com a viatura sem pagar.

A relatora do processo na 4ª Turma da corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, explicou que a isenção restringe-se a carros oficiais. Logo, não se sustenta a tese do réu, de que teria agido pensando estar no exercício de um direito.

“O policial não podia ter se valido de sua função de agente de Polícia Federal para obter vantagem indevida, recusando-se ao pagamento da tarifa de pedágio e exigindo a passagem, mediante ameaças de prisão ou de levar os funcionários da praça de pedágio à Corregedoria da Polícia Federal! Como assim agiu, livre e conscientemente praticou ato de improbidade, contrário aos princípios administrativos. Houve a lesão à moralidade administrativa, enquanto patrimônio imaterial da sociedade”, escreveu a desembargadora, citando trecho da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

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