Sem prejuízo

Manipular ações em bolsa não configura crime de gestão fraudulenta

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20 de fevereiro de 2015, 20h56

Manipular ações na bolsa de valores para conseguir aumentar os valores de determinadas ações não pode ser considerado gestão fraudulenta, conforme a lei 7.492/1986, se as movimentações não chegaram a gerar prejuízo para a instituição financeira administrada pelos diretores acusados do delito.

Assim concluiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial que afastou a imputação de crime de gestão fraudulenta feita pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra dois dirigentes de uma corretora de valores acusados de manipular o preço de ações e práticas não equitativas contra fundos de pensão.

No STJ, o ministro Néfi Cordeiro, relator do recurso interposto pelo Ministério Público, ratificou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS): “Incensurável a conclusão de que as práticas imputadas não se inserem no âmbito da gerência interna do empreendimento, mas sim na esfera de atuação dos seus diretores no mercado de valores. Não há indicativos, por exemplo, da utilização de meios fraudulentos, falsidade documental ou desvio de valores.”

Anos 90
O caso aconteceu no Rio Grande do Sul, entre janeiro de 1993 e dezembro de 1994. De acordo com a denúncia, os dois diretores utilizavam as carteiras de clientes da corretora para operações simuladas de compra e venda de ações com a finalidade de elevar a cotação e revendê-las em curto prazo com lucro, em prejuízo de fundos de pensão.

Denunciados pela prática dos delitos previstos no artigo 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta), em continuidade delitiva, e artigo 3º, inciso VI, da Lei 1.521/51 (crime contra a economia popular), em concurso formal, os dois acusados impetraram Habeas Corpus com pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, diante da atipicidade das condutas.

Conduta x infração
O TRF-4 deu parcial provimento ao pedido de HC. Em relação ao crime contra a economia popular, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual, competente para julgar o feito.

Quanto ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, o TRF-4 entendeu que, embora a acusação tenha sido amparada em documentos originados de procedimento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não há correspondência entre a conduta dos acusados e a infração criminal.

Segundo o acórdão, as práticas a eles imputadas não se deram na corretora, mas no âmbito do mercado de valores. A decisão também destacou a edição da Lei 10.303/2001, que tipificou os crimes contra o mercado de capitais, mas, frente à impossibilidade de tornar retroativa lei penal gravosa, afastou sua aplicação ao caso. Com esse entendimento, a 6ª Turma não reconheceu violação à Lei 7.492 e manteve a decisão do TRF-4. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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