Ato administrativo válido

Sociedade de economia mista pode aplicar multa de trânsito, diz TJ-SP

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13 de fevereiro de 2021, 7h51

Não há ilegalidade no fato de uma multa de trânsito ter sido aplicada por uma sociedade de economia mista detentora de poderes delegados por lei. Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma multa de trânsito aplicada pela Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto (Transerp).

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ReproduçãoSociedade de economia mista pode aplicar multa de trânsito, diz TJ-SP

A motorista multada ajuizou a ação contra a legitimidade da Transerp para aplicar a infração. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente e a multa foi anulada. A Transerp recorreu ao TJ-SP, alegando que a autuação foi lavrada a partir de registros de radares fotográficos e por policiais militares, e não por agente civil de trânsito da empresa.

A Transerp afirmou ainda que é a entidade executiva de trânsito do município de Ribeirão Preto, estando devidamente integrada ao Sistema Nacional de Trânsito. Em votação unânime, o TJ-SP deu provimento ao recurso e validou a atuação da empresa no caso em questão, conforme o voto do relator, desembargador Nogueira Diefenthaler.

O magistrado afirmou que o município de Ribeirão Preto se valeu de lei municipal para delegar à Transerp o poder de aplicar sanções de trânsito, fato que, em princípio, não se mostra ilegal ou afrontador à Constituição. Assim, afirmou, não há ilegalidade na delegação do ato de fiscalizar o trânsito pelo município de Ribeirão Preto e, portanto, a multa imposta à autora da ação deve ser validada.

"Em observância ao princípio da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, deve prevalecer na íntegra a sanção imposta, posto que não aparenta ser teratológica, especialmente por se tratar de matéria cuja competência para legislar e exercer o poder de polícia é do município, tendo em vista a existência de interesse local (artigo 30, inciso I da Constituição)", completou.

Processo 1043498-08.2019.8.26.0506

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