Quando genérico

Monitoramento de conta pessoal de funcionário pelo banco é legal

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19 de fevereiro de 2015, 9h30

O monitoramento indiscriminado das contas correntes de todos os empregados da instituição financeira não constitui violação ilícita do sigilo bancário. Foi o que entendeu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver o Banco Bradesco de pagar indenização de R$ 10 mil por monitorar a conta pessoal de um ex-empregado.

De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, o monitoramento genérico só seria ilegal se violasse a própria legislação do sistema financeiro, que obriga as instituições a prestar informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil sobre a movimentação financeira dos clientes (Lei 9.613/1998 e Lei Complementar 105/2001).

Segundo o ministro, para a configuração do dano moral seria necessária a comprovação de que o empregador, de alguma forma, abalou a honorabilidade do empregado, atuando ilicitamente. "É o que ocorreria, hipoteticamente, ao conferir-se publicidade a dados da conta corrente de titularidade do empregado, fora das hipóteses previstas em lei ou sem autorização judicial", explicou. Para Dalazen, a ausência de elementos fáticos sobre eventual ilegalidade atrairia a presunção de que a atuação do Banco se deu nos limites da legislação vigente.

O autor do processo prestou serviço ao banco de 2006 a 2011. O pedido de indenização por dano moral baseou-se no fato de a instituição ter analisado sua conta bancária pessoal visando, principalmente, identificar "movimentação elevada de dinheiro, não condizente com a situação financeira".

Para a 3ª Turma do TST, que havia imposto a condenação, "a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo está prevista no artigo 5°, inciso X, da Constituição da República". Além disso, o artigo primeiro da Lei Complementar 105/2001 dispõe que "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados".

A turma citou ainda a jurisprudência do TST no sentido de ser passível de indenização por dano moral a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, "desde que não seja feita de forma indistinta". 

A decisão da SDI-1 foi por maioria. O ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência, afirmando que o acordão da 3ª Turma não registra a premissa das decisões anteriores da Subseção, ou seja, a de investigação prévia em todas as contas de determinada agência bancária, indistintamente. Para ele, teria ficado claro na decisão da turma que somente os empregados tinham suas contas correntes monitoradas sem autorização prévia, e não o conjunto dos clientes.

Entretanto, para o relator, ministro Dalazen, embora não haja na decisão informação quanto às contas dos clientes, pareceria "público e notório" que, pelo cumprimento da lei, "se há esse controle para esse fim em relação a todos os empregados, também o há em relação aos clientes".

Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-2688-50.2011.5.03.0030 

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