Autonomia da instituição

PGR contesta lei estadual cearense que limita orçamento do MP estadual

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17 de fevereiro de 2015, 15h58

A Procuradoria Geral da República ao Supremo Tribunal Federal para questionar os limites impostos pela lei orçamentária do Ceará ao orçamento do MP local. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, a PGR ataca dispositivo da lei que dá as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária deste ano e da própria lei.

De acordo com a PGR, ao limitar as despesas da folha complementar a 1% da despesa anual da folha de pagamento de pessoal do Ministério Público estadual, sem sua prévia participação no processo de sua elaboração, o parágrafo 5º do artigo 65 da Lei estadual 15.674, de 31 de julho de 2014, violou a autonomia financeira da instituição. Da mesma forma, a PGR contesta o anexo da Lei 15.753, de 30 de dezembro de 2014 (orçamento), na parte em que aplicou a limitação.

Segundo a PGR, os Poderes Executivo e Legislativo do Ceará são “reincidentes no desrespeito” à autonomia do MP estadual e também do Poder Judiciário. “A limitação orçamentária imposta ao Ministério Público pelo artigo 65, parágrafo 5º, da Lei 15.674/2014, e pela Lei 15.753/2014 não é novidade no regime de orçamento do Ceará. Muito ao contrário, já se está aqui diante da impressionante sexta edição de lei já declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, enfatiza.

A PGR acrescenta que, embora não esteja prevista expressamente prevista na Constituição Federal, a autonomia financeira do MP constitui uma de suas garantias institucionais e decorre de sua independência funcional e administrativa (artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição), bem como da capacidade de iniciativa para elaboração de proposta orçamentária (artigo 127, parágrafo 3º) e da competência para executar o orçamento no que lhe diz respeito.

De acordo com informações da PGR, nas ADIs 4356, 4593, 4749 e 4922, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público contestou leis de mesmo conteúdo, e na ADI 5120, ela é a parte autora. “O único desses processos que teve o mérito apreciado foi a ADI 4356, cujo objeto era o artigo 6º da Lei 14.506/2009, do Ceará. O STF declarou inconstitucional a expressão limitadora dos gastos do MP com pessoal em folha complementar, com o fundamento de que lei não orçamentária de iniciativa do Executivo não pode limitar execução orçamentária do MP”, acrescentou a PGR.  O relator da ADI 5242 é o ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.242

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