Falta de isenção

Trabalho externo em propriedade da família inviabiliza fiscalização do apenado

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16 de fevereiro de 2015, 14h45

Embora não seja proibido por lei, o trabalho externo exercido junto à propriedade da família do apenado prejudica a isenta fiscalização pelo empregador, em face do vínculo parental entre ambos. Por isso, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou a decisão que deferiu a um apenado da Comarca de Lajeado o direito de trabalhar na fazenda da família, que explora pecuária.

No Agravo em Execução interposto na corte, o Ministério Público sustentou que a decisão do juízo de origem não é a medida mais adequada, pois prejudica a assiduidade e o cumprimento de horários e regras — elementos fundamentais do benefício. Além disso, a equipe de fiscalização do trabalho externo atestou que o apenado não comparece ao serviço e que a carta-proposta do empregador existe apenas para livrá-lo do recolhimento ao albergue, já que nunca foi visto trabalhando. A possibilidade de trabalho é prevista no artigo 37, caput, da Lei de Execução Penal, desde que o apenado tenha cumprido, no mínimo, um sexto da pena.

A relatora do recurso, desembargadora Cristina Pereira Gonzales, afirmou não ter dúvidas de que o trabalho externo se reveste de importante instrumento de ressocialização, desde que haja uma correta fiscalização. No caso concreto, entretanto, apontou, a relação parental afeta a disciplina das atividades laborais e a fiscalização direta, pela parcialidade que o vínculo parental enseja.

‘‘Ocorre que a fiscalização não se dá somente pela atuação do Estado, mediante visitas das autoridades penitenciárias ao local de trabalho do apenado. Igualmente importante é a fiscalização direta exercida pelo empregador, que deverá reportar-se ao Juízo da execução acerca da assiduidade, pontualidade e cumprimento dos deveres inerentes à função exercida pelo apenado’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 28 de janeiro.

Clique aqui para ler o acórdão.

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