Sem dolo

Ofensas proferidas em discussão não são injúria, decide TJ gaúcho

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15 de fevereiro de 2015, 11h54

Ofensas proferidas no calor de uma discussão não caracterizam crime de injúria. Nesses casos não há vontade especial de magoar ou ofender a outra parte, e portanto não há o elemento subjetivo específico. O entendimento, baseado na doutrina do juiz Guilherme de Souza Nucci, levou a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que absolveu uma empregada doméstica denunciada por injúria racial no interior do estado.

O juiz de Direito Ricardo Petry Andrade, da 2ª Vara Judicial de Itaqui, observou que os xingamentos ficaram provados no processo, mas que estes se deram num contexto de discussão acalorada. Advertiu, por outro lado, que, fora desse contexto, é certo que as palavras injuriosas teriam o dom de ofender a honra subjetiva das vítimas. Além disso, destacou que os envolvidos no processo têm histórico de desavenças.

"Deste modo, concluindo que dos autos não se pode extrair a necessária certeza de que a ré teria agido com dolo de ofender ou menosprezar as vítimas em razão de sua raça, posto que estavam todos envolvidos em acirrada discussão, descabe a condenação pelo crime de injúria", escreveu na sentença. O acórdão que corroborou este entendimento foi lavrado na sessão de 11 de fevereiro.

A denúncia
O Ministério Público denunciou a ré, então com 18 anos de idade, por dois fatos criminosos interligados, ocorridos às 19h do dia 21 de junho de 2012 na Comarca de Itaqui. Tudo começou quando as vítimas – mãe filha — passavam em frente à casa da denunciada, que mora no Bairro José da Luz. Esta chamou a filha da outra de  “vagabunda”, “à-toa” e “negra suja”. A mãe foi defendê-la, mas também acabou agredida verbalmente. Foi chamada de  “vagabunda”, “negra suja” e “guampuda’’.

Para o MP, a denunciada incorreu nas sanções do artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal. Por outras palavras: injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, apelando para elementos de referência racial.

Clique aqui para ler o acórdão.

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