Danos morais

Faculdade que emite diploma sem autorização do MEC deve indenizar aluno

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15 de fevereiro de 2015, 15h19

Faculdade que emite diploma sem autorização do Ministério da Educação deve indenizar aluno prejudicado. Com base nesse entendimento, o 2º Juizado Especial Cível de Santa Maria (DF) condenou a Faculdade Brasileira de Educação Superior e a Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas a indenizarem, de forma solidária, estudante que frequentou curso visando ao título de bacharel, mas na verdade obteve o de licenciatura. As rés recorreram, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A autora conta já possuir o título de licenciatura no curso de Educação Física, o que lhe autorizava a dar aulas somente em escolas. Com o objetivo de exercer a profissão em outras modalidades, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a faculdade, mediante o pagamento de R$ 5,2 mil. Afirma que as aulas foram ministradas pela sociedade que, após a conclusão do curso, expediu diploma lhe conferindo o título de bacharel em Educação Física.

No entanto, ao solicitar sua inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física (Cref), teve seu pedido negado, sob o argumento de que a instituição de ensino não teria autorização junto ao MEC para ofertar o curso de bacharelado em Educação Física, mas apenas o curso de licenciatura – informação esta que as rés não teriam lhe prestado no momento da contratação.

As rés afirmam que o curso oferecido à autora foi autorizado pela Portaria 2.693/2003, e reconhecido pela Portaria 939/2006. Contudo, as mencionadas portarias autorizaram e reconheceram o grau de licenciatura em Educação Física, enquanto o curso oferecido à autora foi no grau de bacharelado.

A esse respeito, o Ministério da Educação emitiu a Nota Técnica 003/2010 – Cgoc/Desup/Sesu/MEC, em resposta à consulta feita pelo Conselho Federal de Educação Física, na qual esclarece, no item 15, que "os cursos de Bacharelado/Licenciatura Plena puderam ser ofertados conjuntamente, de forma regular, até 15/10/2005. A partir dessa data, os cursos de licenciatura em Educação Física e bacharelado em Educação Física passaram a representar graduações diferentes."

Assim, restou comprovado que a consumidora foi induzida a erro, pois adquiriu o curso oferecido pelas rés com a expectativa de que, com a obtenção do grau de bacharel em Educação Física, poderia atuar em ambiente não-escolar, mediante sua inscrição no Cref.

Diante disso, a juíza declarou nulo o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e condenou as rés a restituírem à autora a importância de R$ 5,2 mil (quantia paga pelo curso), bem como a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais –  quantias essas que deverão ser corrigidas e acrescidas de juros legais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2014.10.1.004000-6

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