Terra de ninguém

União não pode determinar pagamento de arrendamento ocupado por índios

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15 de fevereiro de 2015, 6h30

Uma decisão da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, em Dourados, que determinava o pagamento de arrendamento a proprietários de terra que foram invadidas por índios foi suspensa. Para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não cabe impor à União a determinação para pagamento de arrendamento aos supostos proprietários das terras ocupadas por indígenas, ou que venham a ser por eles ocupadas na região centro-sul do Mato Grosso do Sul, mesmo que seja apenas para reforçar a execução da medida de demarcação.

Isso porque, segundo o tribunal, o Termo de Ajustamento de Conduta, que visa consolidar os trabalhos de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas na região centro-sul de Mato Grosso do Sul,  foi feito pelo Ministério Público Federal (exequente) e a Fundação Nacional do índio (Funai) (executada). 

A União interpôs Agravo de Instrumento tentando garantir o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que foi firmado pelo Ministério Público Federal e a Fundação Nacional do índio (Funai) em 2008. 

O relator do caso, desembargador Hélio Nogueira, considerou que houve violação do princípio dispositivo, já que não há pedido formulado contra a União na ação de execução movida contra a Funai. A demarcação das terras indígenas deve ser precedida de trabalho de identificação da área, ou seja, trabalho que antecede o processo de demarcação, sob iniciativa e orientação da Funai.

Ainda para o relator, não há qualquer estudo que indique que a terra objeto da ação seja tradicionalmente ocupada por indígenas, circunstância que ensejaria a indenização dos proprietários que adquiriram seus títulos legitimamente, como sublinhado pelo juízo de primeiro grau.

O juízo de primeiro grau queria a proteção dos direitos tanto dos índios quanto dos proprietários das terras ocupadas por eles e, para isso, determinou que a Funai e a União procedessem, em 30 dias, com os atos administrativos necessários para as demarcações previstas no TAC. Assim, em vez de fixar multa pelo descumprimento, a decisão previa o pagamento de arrendamento, pelo valor de mercado, aos proprietários das terras ainda não demarcadas e ocupadas irregularmente pelos indígenas. A decisão pretendia abranger as ocupações futuras também.

A decisão de primeira instância determinou ainda a intimação do ministro da Justiça para o cumprimento de sua decisão no prazo de 30 dias, sob pena de envio de ofício ao procurador-geral da República para apuração de crime de responsabilidade.

Os pagamentos relativos ao arrendamento deveriam incidir desde a intimação da Funai e da União sobre o teor da decisão e perdurar até a completa realização das demarcações. O não pagamento de tais valores deveria ensejar o bloqueio orçamentário de recursos necessários a este fim.

A União pediu a reforma da decisão do juízo federal de Dourados, arguindo a sua ilegitimidade passiva, pois não detém poder sobre os índios; a independência de poderes, já que o Judiciário não pode substituir a conveniência e oportunidade do Executivo de fazer atos físicos de Administração; a violação do princípio dispositivo, visto que o TAC foi celebrado apenas entre o MPF e a Funai; que o juízo de primeiro grau, ao impor obrigação ao ministro da Justiça, bem como ao determinar que se oficie o procurador-geral da república para apuração de crime de responsabilidade, invadiu a competência alheia à sua jurisdição e, por fim, que não cabe bloqueio do orçamento da União para pagamento do arrendamento sem a expedição de precatório.

Para o relator, não há qualquer estudo que indique que a terra objeto da ação seja tradicionalmente ocupada por indígenas, circunstância que ensejaria a indenização dos proprietários que adquiriram seus títulos legitimamente.

O relator considera, ainda, que ao impor obrigação para autoridades que não estão submetidas à sua jurisdição (ministro da Justiça), o juízo federal de primeiro grau invadiu competência alheia, já que, em tese, o aludido agente público, em matéria cível, se sujeita à competência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o titular da pasta em questão não detém atribuição para atos administrativos de demarcação, que cabem com exclusividade à Funai, sendo sua atribuição apenas, ao final do processo, editar as portarias declaratórias, pelo que não é plausível que seja intimado para cumprimento de TAC no qual não teve participação.

Segundo a decisão, não cabe, ainda, a determinação de bloqueio orçamentário da União e da Funai para pagamento do arrendamento, que encontra barreira nas regras de execução contra a Fazenda Pública, baseada no sistema de liquidação de débitos pela expedição de precatórios, sendo vedada a penhorabilidade de seus bens em qualquer hipótese. O eventual bloqueio de verba orçamentária produziria lesão de grave potencial ofensivo ao ente público, considerando que vulnera a ordem pública estabelecida, de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal.

Assim, ficou determinada a suspensão da decisão proferida em primeiro grau, pelo menos até que as próximas averiguações administrativas concluam, de modo definitivo, acerca da condição jurídica da posse indígena na área, em atenção ao quadro fático e para que não se atente contra a pacificação social. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 2015.03.00.001010-9

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