Relação jurídica

Cobrança de dívida não depende de autorização ou aceitação da parte devedora

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15 de fevereiro de 2015, 5h30

A cobrança de dívida não depende de autorização ou aceitação da parte devedora. Por isso, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a inexistência de débito pleiteada por uma transportadora, que foi cobrada por uma oficina mecânica por serviços não pagos.

No caso, a companhia elaborou documento escrito e numerado discriminando as mercadorias vendida, informando quantidade e preços unitário e total. A controvérsia da lide era pelo fato de a duplicata de venda mercantil emitida contra a empresa transportadora estar "desprovida de aceite".

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, concluiu que as provas não deixam dúvida quanto à legalidade do título emitido pela oficina mecânica, e por isso, a oficina tem todo o direito de cobrar pelos serviços que foram prestados à transportadora, mas não foram quitados por esta. O relator entendeu que a duplicata é um dos títulos de crédito do tipo casual, cuja origem/existência está diretamente relacionada à demonstração de compra e venda mercantil ou da efetiva prestação de serviços.

Para Boller, a prova escrita para balizar o ajuizamento da ação monitória deve ser compreendida de forma extensiva, e pode consistir em qualquer registro idôneo capaz de, razoavelmente, evidenciar a existência da relação jurídica e consequente obrigação. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão.

Apelações Cíveis 2011.094533-7, 2011.094534-4 e 2011.094535-1

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