Funções de motorista e cobrador são compatíveis e não se acumulam
14 de fevereiro de 2015, 6h00
Não há acúmulo de funções quando faltam provas do fato ou quando não existe cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o assunto, o que pressupõe que o empregado se obrigou a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Assim decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não reconhecer o direito de um ex-motorista a receber adicional por acúmulo de função ao trabalhar também como cobrador. A decisão foi unânime.
De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso do trabalhador, as decisões do TST são no sentido de que a função do cobrador é "plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional". Com isso, foram mantidas as decisões de primeiro e segundo graus.
No processo, o ex-motorista alegou que arrecadar tarifas não é função inerente à sua atividade, e que o exercício duplo aumentaria o risco de acidentes, prejudicando também a sua saúde.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter sentença pela improcedência do pedido, observou que, segundo o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho a tal respeito, presume-se "que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
No TST, a ministra também tomou como base o artigo 456, além da própria jurisprudência do tribunal. Em diversos precedentes citados em seu voto, o entendimento é o de que as funções de motorista e cobrador são compatíveis entre si, sendo indevido o pagamento de complementação salarial em decorrência do desempenho concomitante dessas atribuições. A ministra registrou, ainda, que o caso não configurava a hipótese de alteração contratual ilícita, sobretudo porque o TRT "sequer noticia a mudança das atribuições ao longo da relação contratual". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-46-96.2011.5.09.0011
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!