Regime próprio

OAB-RS não pode cobrar anuidade de defensor público da União

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12 de fevereiro de 2015, 13h31

Assim que assume seu cargo após ser aprovado em concurso, o defensor público deixa de estar submetido ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e passa a atender apenas às disposições da Lei Orgânica da Defensoria Pública da União (Lei Complementar 80/1994). Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que reconheceu não ser aplicável o regime disciplinar dos advogados aos membros da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) no Rio Grande do Sul.

Com a confirmação dos termos da ordem liminar, expedida  em setembro de 2014 pela juíza federal Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, ficam suspensos: os pedidos de licenciamento ou cancelamento de inscrições formulados pelos associados da Anadef junto à seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil; a cobrança de anuidades; e os processos referentes a sanções disciplinares. Assim, a direção da seccional fica impedida de aplicar qualquer penalidade aos defensores.

Nos dois graus de jurisdição, os julgadores basearam-se na jurisprudência da própria corte. ‘‘É inegável que os Defensores Públicos que, frise-se, não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio. Resta apurar, assim, se as disposições disciplinares constantes na Lei 8.906/94 são aplicáveis concomitantemente com o regime disciplinar específico. Tenho que a resposta é negativa, justamente porque a capacidade postulatória decorre da própria relação estatutária que os Defensores Públicos possuem com a União, e a representação que oferecem decorre diretamente da Constituição Federal’’, diz a ementa do acórdão da Apelação Cível 5003634-15.2011.404.7200, relatado pela desembargadora aposentada Maria Lúcia Luz Leiria, em junho de 2013.

Sem pendência
O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador Fernando Quadros da Silva, não atendeu ao pedido de só julgar o Mandado após a definição do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.636, como queria a OAB.  A ação, que contesta a validade de dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria, após alterações promovidas pela Lei Complementar 132/09, está parada no STF desde agosto de 2011. 

Conforme Quadros, esta questão já foi examinada na turma nos autos do Agravo de Instrumento 5013750-44.2014.404.0000, quando foi negado provimento ao recurso. ‘‘A existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por si só, não impede o ajuizamento, nem determina a suspensão de processos individuais com base no preceito normativo questionado’’, diz a decisão.

Mandado de Segurança
A Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) ajuizou Mandado de Segurança Coletivo com o objetivo de impedir que o presidente da seccional da OAB no Rio Grande do Sul cancele a inscrição de defensores públicos, bem como negue provimento aos requerimentos de licenciamento. Pede, ainda, a declaração de inaplicabilidade da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e demais regulamentos a seus associados.

Em suas razões, a Anadef sustenta que a ‘‘capacidade postulatória’’ dos seus membros associados decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo público. Por isso, é desnecessária a sua inscrição destes perante a OAB-RS, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei Complementar  80/94, com a redação da Lei Complementar 132/09.

A entidade defende que, na hipótese de conflito entre a lei complementar que organizou a Defensoria Pública da União e as disposições do Estatuto da Advocacia em conjunto com as normas infralegais que a regulamentam (como o Regulamento Geral e do Código de Ética da OAB), essas últimas deveriam ser afastadas. 

Por fim, faz referência aos resultados de ações semelhantes ajuizadas nos estados de Santa Catarina e Piauí, como também menção aos pareceres dados pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Procuradoria Geral da República (PGR) nos autos da ADI 4.636.

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