Advogado ausente

Empresa é condenada à revelia por inércia de preposto

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12 de fevereiro de 2015, 8h28

Em uma audiência, quando ninguém se manifesta contra o pedido de revelia, ele deve ser aceito, não configurando cerceamento de defesa. Por isso, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa, cujo preposto estava presente na audiência trabalhista, mas não fez qualquer contestação. Segundo a companhia, o advogado havia ido ao banheiro e o preposto ficou inerte por medo de entregar o documento errado ao juiz.

Relator do agravo da empresa no TST, o desembargador convocado Arnaldo Boson Paes esclareceu que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) não registrou nenhuma manifestação do preposto em relação à revelia requerida pelo empregado durante a audiência e que a decisão regional “também não revela qualquer impedimento ao pleno exercício do direito de defesa”. O TRT revelou que o preposto portava os documentos necessários ao exercício do contraditório, inclusive a contestação, "porém se manteve inerte".

Na declaração de revelia, prevalecem como verdadeiros os fatos relatados pelo trabalhador na petição inicial.

Em sua defesa, a Transportes Barra sustentou que, quando o processo foi apregoado, o advogado estava ausente. O preposto entrou na sala de audiência com uma pasta de documentos e, informando que o advogado havia ido ao banheiro, disse que não sabia qual documento da pasta era a contestação. Ainda segundo a empresa, o advogado do trabalhador, "aproveitando-se da situação, requereu a pena de revelia, mesmo sabendo ser indevida".

A empresa contestou a ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento, argumentando que, apesar de o preposto não ter entregado a defesa, por receio de entregar a documentação errada, "seria de bom alvitre a inversão da pauta ou o adiamento da audiência, para que não houvesse cerceamento de defesa". O juízo da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro não indeferiu o apelo e julgou procedentes alguns pedidos do empregado, afastado pelo INSS por doença do trabalho desde 2007.

No recurso ordinário, a empregadora alegou que o juízo de primeiro grau foi omisso quanto aos termos da petição com a qual impugnou a ata de audiência. O TRT-1 considerou que não houve omissão, observando que a empresa esteve presente "sem apresentar qualquer documentação relativamente à representação judicial da demandada nem qualquer resposta em face dos pedidos formulados na inicial". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo AIRR-1405-83.2011.5.01.0050

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