Chupetas e drag queens

Trabalhador receberá R$ 15 mil por ter sido constrangido na empresa

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11 de fevereiro de 2015, 19h17

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. E foi com base nele que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da  Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e da transportadora Luft Logística Armazenagem e Transportes a pagar indenização de R$ 15 mil a um ajudante de entrega por situação constrangedora em dinâmicas e “brincadeiras” organizadas para incentivar a competitividade e o cumprimento de metas.

O empregado trabalhava na entrega de produtos da Ambev, que, como tomadora de serviços, também foi condenada de forma subsidiária. Na ação trabalhista, ele afirmou que as equipes de entrega que não cumprissem as metas diárias ou atrasassem a entrega das bebidas, passavam por situações vexatórias e humilhantes no dia seguinte, durante a reunião matinal dos entregadores e motorista com supervisores da empresa.

Com relatoria do ministro Cláudio Brandão (foto), a decisão do TST foi enfática em apontar a impossibilidade de diminuição no valor da

Mailson Santana
indenização. A empresa alegou contrariedade ao artigo 944 do Código Civil, que trata da equivalência entre o valor da reparação e o dano causado. "O Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 15 mil com base no caráter ressarcitório e pedagógico, levando-se em consideração a extensão dos danos comprovados", afirmou o ministro. "O valor arbitrado pela corte de origem não se mostra excessivo em relação à própria extensão do dano", aponta o acórdão.

Vergonha matinal
Os coordenadores da companhia faziam reuniões diárias com a equipe de entregadores antes de partirem para a rota. Segundo a empresa, o encontro servia para motivação e esclarecimento, na tentativa de solucionar problemas do dia anterior.

O ajudante de entrega alegou, contudo, que nessas reuniões, era forçado a participar de brincadeiras que considera ofensivas. Entre as atividades estava a colocação de uma foto da equipe que chegou por último no "mural do pior do dia", xingamentos de "aranha" e "lerdo" para os trabalhadores que não conseguiam cumprir o objetivo imposto pela entregadora, e a colocação de chupetas na boca dos empregados que tentavam justificar o atraso ou o não cumprimento da meta.

Outra ação promovida pela Luft Logística foi a contratação de drag queens para celebrar o "Dia do Motorista", 30 de abril. De acordo com a ação trabalhista, durante a apresentação, as drag queens sentaram no no colo do ajudante de entrega e de demais colegas de trabalho, o que foi apontado no processo como causa de constrangimento e humilhação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da primeira instância, aplicada pela 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e entendeu que a empresa, através de seus gerentes e supervisores, submeteu o ajudante de entrega a situações constrangedoras, o que lhe garante o direito ao recebimento de indenização por dano moral.

Na justificativa, o TRT-4 afirmou que devem ser respeitadas as convicções pessoais, religiosas ou de outra natureza do empregado, de modo que ele não se sinta desconfortável com as ações promovidas pelo empregador. O acórdão também reiterou que o trabalhador não é obrigado a aceitar atividades de descontração que ultrapassem o limite do respeito e da relação de emprego.

"Gestão por estresse"
De acordo com o ministro Brandão, "no caso, o quadro registrado pelo Tribunal Regional revela que a empresa, agindo por meio de seus prepostos, cometeu abuso de direito, ao submeter seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras caso não alcançassem as metas", descreveu. "A gestão por estresse se caracteriza pelo uso de expressões desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto e atinge a coletividade dos trabalhadores e sua autoestima, o que não deve ser admitido ou estimulado pelo Judiciário." Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão do TST.

RR-84200-47.2009.5.04.0014

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