Sem reeleição

Não cabe ao Supremo julgar deputado paulista Abelardo Camarinha

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11 de fevereiro de 2015, 15h07

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade, que não cabe à corte julgar Abelardo Camarinha (PSB), eleito em 2014 para ocupar uma vaga à Assembleia Legislativa de São Paulo.

Em agosto de 2013, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Camarinha, que à época era deputado federal, afirmando que ele desviou R$ 6.496,15 do município de Marília (SP) para benefício próprio. O desvio teria sido nomear uma servidora em cargo comissionado da prefeitura, como assistente técnico da Fazenda, que cumpria apenas funções político-partidárias, segundo a denúncia.

O MPF solicitou o desmembramento do processo para que fossem investigados perante o Supremo apenas os fatos relacionados com o deputado federal, atinentes à nomeação e ao desvio para funções particulares dessa servidora. 

A defesa de Camarinha sustentou que os fatos narrados na denúncia se enquadram na conduta do inciso XIII, do artigo 1º, do Decreto-Lei 201/67 — nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei —, razão pela qual estaria prescrita a pretensão punitiva.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, votou por declinar a competência do Supremo e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, competente para apreciar o inquérito, já que o parlamentar não se reelegeu para o cargo de deputado federal em 2014.

“Eu tenho a posição de que a renúncia do parlamentar, depois de concluída a instrução, não importa mais em declínio da competência do Supremo. Decidimos isso em um precedente, porém aqui a hipótese não é de renúncia”, afirmou o ministro, ao ressaltar que a discussão é sobre a competência da corte. Os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Rosa Weber acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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