Competências constitucionais

Lei das Políticas Públicas é "Estado Social a golpe de caneta?"

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10 de fevereiro de 2015, 5h52

O Projeto de Lei 8.058/2014 de autoria do deputado Paulo Teixeira (PT/SP) institui processo especial para o controle e intervenção em políticas públicas pelo Poder Judiciário e dá outras providências. Eis um debate que necessita ser aberto com a sociedade; sobretudo com os Poderes do Estado brasileiro envolvidos.

Num primeiro instante calha a interpelação que fez o Senhor Deus ao Diabo, segundo Machado de Assis, quando o Diabo comunicava ao Altíssimo a fundação de sua “Igreja do Diabo”: “Tudo o que dizes ou digas está dito e redito pelos moralistas do mundo. É assunto gasto; e se não tens força, nem originalidade para renovar um assunto gasto, melhor é que te cales e te retires”.

Com efeito, com a devida vênia ao ilustre deputado Paulo Teixeira — que tão bem conduziu o projeto do novo Código de Processo Civil (CPC) na Câmara — o PL 8.058/2014, além de não se constituir em novidade alguma, apenas repete o moralismo infelizmente presente na maior parte do Poder Judiciário, a pensarem resolver todos os problemas de efetivação de política de educação e saúde por meio de decisões judiciais. Se vingar o projeto, a partir de agora, as faculdades de Direito de todo o país não deverão mais formar juristas, porém bacharéis-versados-em-“políticas públicas” (restamos a pensar qual seria a política que não é pública…). Em outras palavras: se aprovado o PL 8.058/2014 o Judiciário deixará de ser somente Judiciário. Executivo e Legislativo estão destinados a desaparecer diante da competência do Poder Judiciário.

Basta que se leia os artigos iniciais do mencionado PL. Coisa bem “jabuticaba”, como poderão perceber. Já de pronto, o artigo 2º afirma que o controle das políticas públicas reger-se-á pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, garantia do mínimo existencial, justiça social atendimento ao bem comum, universalidade das políticas públicas e equilíbrio orçamentário. Que todos estes “princípios” (sic) já estão na Constituição e nas Leis, não é surpresa. Que todos estes já são, infelizmente usados como bem entende qualquer juízo, também não traz nada de novo, infelizmente. Aliás, por falar em políticas públicas, o que tem funcionado mesmo em terrae brasilis é a “política da fabricação de princípios”, o que provocou o fenômeno do pan-principiologismo, pelo qual se institucionalizou aquilo que se chama de “ativismo judicial”. Chegamos ao cúmulo de o Ministério da Saúde trazer em seu site um “roteiro” de como entrar em juízo contra o Estado. Parece que o governo vai se acostumando a transferir o seu dever de fazer políticas em direção ao Judiciário.

Pois parece que o ilustre deputado Paulo Teixeira, em vez de combater o ativismo, resolveu regulamentá-lo. Ou seja, já que não podemos solucionar um problema, melhor é institucionalizá-lo.

O projeto é eivado de inconstitucionalidades e de incongruências com a democracia. A primeira flagrante violação da Constituição aparece expressa no artigo 6º, inciso IV em diálogo com o artigo 18, inciso II. Consta que no prazo de 60 dias a autoridade responsável será notificada pelo juiz para prestar “informações detalhadas que deverão contemplar os seguintes dados da política pública objeto do pedido, os quais constarão: (…) IV – em caso de insuficiência de recursos, a possibilidade de transposição de verbas” (artigo 6º, inciso IV). Veja-se: Após a decisão do juiz, este poderá “determinar ao Poder Público que inclua créditos adicionais especiais no orçamento do ano em curso ou determinada verba do orçamento futuro, com a obrigação de aplicar efetivamente as verbas na implementação ou correção da política pública requerida”.

Como assim, deputado? Causa espanto que o Poder Legislativo, responsável pela elaboração das chamadas políticas públicas por intermédio do debate entre a heterogeneidade das tensões sociais, tenha tido a iniciativa de tal Projeto de Lei. Para sermos bem simples: O projeto nada mais é do que o próprio Legislativo reconhecendo sua incapacidade de debater, de formular, de cumprir a tarefa que a Constituição lhe impôs. Votar para quê, se o Legislativo transfere seu poder ao Judiciário?

A inconstitucionalidade relativa a estes dispositivos é evidente. O artigo 48, inciso II da Constituição da República não deixa dúvidas: é da competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente, a aprovação do orçamento anual. O mesmo Congresso é o responsável pela fiscalização do orçamento (artigo 70, CF), sendo crime de responsabilidade do presidente atos que atentarem contra a Constituição e especialmente contra a lei orçamentária (artigo 85, inciso VI). Por fim, dos artigos 165 a 169 estão explicitados todos os limites dos Poderes Executivos e  Legislativo na elaboração do orçamento, da lei de diretrizes orçamentárias e dos planos plurianuais,

Assim, de que modo podemos imaginar que uma autoridade pública poderá informar um juiz a possibilidade de “transposição de verbas”, cujos orçamentos forma aprovados por leis complementares e leis ordinários do Poder Legislativo?

Como imaginar que uma decisão judicial altere estas leis no mesmo orçamento ou imponha determinações financeiras de gastos a orçamentos futuros os quais não constam das leis de diretrizes orçamentárias e planos plurianuais a que estão obrigados todos os Entes da Federação?

O que surpreende é que o próprio Poder Legislativo tenha tido a iniciativa de liquidar suas competências constitucionais, como se isso fosse possível. Trata-se de um haraquiri institucional. Assusta-nos tamanho espontaneísmo aliado à perversão completa de uma separação de poderes presidencialista, como é aquela estabelecida pela Constituição de 1988.

A quase unanimidade dos intelectuais da área de saúde coletiva, por exemplo, condenam fortemente o conhecido fenômeno da “judicialização da saúde pública”, com decisões individuais a desorganizarem qualquer planejamento orçamentário e, principalmente a conceber o direito à saúde ou á educação como individuais e não coletivos[1].

O Sistema Único de Saúde tem sua origem na realização das conferências nacionais de saúde. Tais conferências possuem sua origem no governo de Getúlio Vargas, com a Lei 378, de 13 de janeiro de 1937, a qual reorganizou o Ministério da Educação e Saúde. Era espaço estritamente governamental, a reunir autoridades deste Ministério e autoridades setoriais dos Estados e do então Território do Acre. A primeira conferência nacional de saúde ocorreu em junho de 1941, sob a organização de Gustavo Capanema e do presidente Getúlio Vargas. De lá para os dias atuais, tivemos 14 conferências nacionais, sendo a última realizada em novembro/dezembro de 2011, em Brasília. Chama a atenção a oitava conferência nacional de saúde, realizada em 1986. Realizada já sob a redemocratização brasileira, foi a primeira a contar com participação popular. Precedida pela realização de pré-conferências estaduais, reuniu cerca de 4 mil pessoas em Brasília, os quais mil eram delegados. Teve como principais metas: a) saúde como direito de todos; b) reformulação do Sistema Nacional de Saúde; e c) financiamento do setor. O núcleo “mais miltante”8 da 8ª Conferência foi sua resolução de 13 “A garantia da extensão do direito à saúde e do acesso igualitário às ações de serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde (…)”9. Na Resolução 1, do Tema 2, lê-se o seguinte: “(…) Universalização em relação à cobertura populacional, a começar pelas áreas carentes ou totalmente desassistidas; equidade em relação ao acesso dos que necessitam da atenção”.

Que, de pronto, seja arquivado o projeto!
Não é difícil de ser comprovada a origem coletiva do direito à saúde que tanto governo como sociedade tinham quando da concretização deste direito previsto no artigo 196 da Constituição Federal, distante da noção de direito individual, como é a concepção das decisões judiciais atualmente.

Para além dos aspectos constitucionais, O PL 8.058/2014 simplesmente ignora este acúmulo histórico vivido pela área de saúde pública, remetendo o poder de decisão sobre tão importante política para juízes os quais não são formados para tal.

Será um serviço ao país e à política democrática brasileira o pronto arquivamento de tanto atraso materializado em tão poucas linhas. Temos a certeza que o deputado Paulo Teixeira revisará sua posição. Como parlamentar e democrata, sabe a diferença entre políticas públicas stricto sensu e o incentivo e/ou institucionalização do ativismo judicial que seu projeto representa. Judiciário não faz políticas públicas. Ele atua apenas contingencialmente. Por isso a necessária diferença entre ativismo e judicialização, como temos explicado de há muito. E não se faz welfare state a golpe de pena. Mormente utilizando “princípios” pelos quais se pode decidir de qualquer maneira. Incrível como não nos livramos dos fantasmas do “socialismo processual do século XIX” (redivivo mais de uma centena de anos depois). E, o pior: em pleno Estado Democrático de Direito.

Recorre-se por fim, a um sábio que já andou literalmente em terrae brasilis, o padre António Vieira, que tão bem enxergou o perigo de um Poder do Estado querer se mais que os outros:

“ (…) nenhum se contenta com crescer dentro da espécie: a andorinha quer subir a águia; a rémora quer crescer a baleia; a formiga quer inchar a elefante; (…) Desenganemo-nos que o crescer fora da própria espécie, não é aumento, é monstruosidade; ao menos benção não é”[2].


[1]Ao leitor mais curioso, sugerimos uma rápida busca dos seguintes nomes da rede mundial, que são cientistas com estudos fortemente baseados em pesquisas por suas equipes e publicados em excelentes periódicos, como a Revista Saúde Pública, Cadernos de Saúde Coletiva, Ciência & Saúde Coletiva: Ana Luiza Chieffi, Cláudia Garcia Serpa,  Daniel Wang, Eli Iola Gurgel Rodrigues, Felipe Ferré, Fernanda Loureiro de Vasconcelos Barbosa, Fco. de Assis Acúrcio, Luciana Simas,  Míriam Ventura, Octavio Ferraz, Orozimbo Henrique Campos Neto, Rita de Cássia Barradas Barata, Vera Lúcia Edais, Tatiana Aragão Figueiredo.

[2]VIEIRA, António. Sermão da Terceira Dominga do Advento, in: Obras Completas do Padre António Vieira, Sermões, v. : Porto I: Lello & Irmão Editores, 1993, pp. 265-266.

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