Sem indenização

União não pode ser responsabilizada por ataque de jacaré a pescador

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9 de fevereiro de 2015, 7h39

Não é possível indenizar um cidadão que teve seu braço arrancado por um jacaré no exercício de sua profissão de pescador. Isso porque, ao contrário do que alegou a parte, a existência de legislação que protege o meio ambiente não é motivo para responsabilizar a União pelas consequências de incidentes envolvendo animais silvestres.

Assim decidiu a 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas ao afastar a responsabilidade do ente público no caso de um ex-pescador que teve seu braço arrancado após ser mordido por um jacaré, em 2012.
O autor pedia uma indenização de R$ 638,4 mil por danos morais e materiais. Alegou que, depois do ataque, em um lago da comunidade Careira da Várzea, no estado do Amazonas, deixou de trabalhar e passou a sobreviver apenas com o auxílio-doença.

A ação foi julgada pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que aceitou a contestação feita pela Advocacia-Geral da União, impedindo o pagamento por danos. A sentença considerou que "se prosperasse a tese autoral, a União deveria ser responsabilizada por todos os crimes praticados com uso de arma de fogo, já que a legislação permite sua produção e comercialização. Ou, ainda, por todos os acidentes de trânsito, pois a legislação permite a fabricação de veículos automotores”.

A 7ª Vara Federal do Amazonas já havia negado outro pedido de indenização em circunstância alegada parecida, no caso de um casal de ribeirinhos que teve o filho morto por um jacaré. A culpa da União pelo acidente, tanto na ação que pede indenização pelo braço arrancado, quanto na da 7ª Vara Federal, foram baseadas na Lei Federal 9.605/98, que, segundo o ex-pescador, ao impor sanções penais e administrativas a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, possibilitou uma superpopulação de jacarés na região do rio Amazonas em que trabalhava.

Sem controle
A Procuradoria da União no Amazonas — órgão ligado à Advocacia-Geral da União — argumentou que a responsabilidade civil do Estado exige pressupostos para o seu reconhecimento. Necessariamente, no caso, deveria haver conduta de agente estatal, dano e nexo causal. A procuradoria alegou, ainda, que o autor não mencionou a União na exposição dos fatos. E que o evento envolveu um "ser vivo irracional que não é de propriedade de ninguém e sobre o qual ninguém tem controle".

"Na verdade, a parte autora pretende atribuir à União a condição de seguradora universal", argumentou a AGU, acrescentando que era inadmissível conferir "superproteção contra quaisquer eventos, humanos ou naturais, em detrimento do interesse público".

O texto da sentença afirma que, “assim, diante destes esclarecimentos, e após análise das provas carreadas nos autos, verifico, no presente caso, não restar configurado o direito à indenização por danos morais e materiais pleiteados pela parte autora, ante a ausência de responsabilidade do Estado pelo fato ocorrido". Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

Processo 11919-67.2013.4.01.3200

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