Responsabilidade estrangeira

Produto comprado no exterior não tem garantia no território brasileiro

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9 de fevereiro de 2015, 11h00

Produtos adquiridos no exterior não têm garantia no território brasileiro. Dessa forma, o fornecedor não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao negar aplicação do CDC a cliente que comprou videogame com defeito em viagem ao exterior. 

O autor moveu ação de danos morais no 2ª Juizado Especial Cível de Brasília alegando que adquiriu um videogame Playstation 4, da fabricante Sony, no exterior. Segundo ele, o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia, mas o vício não foi sanado no Brasil. Pediu a substituição do bem ou a restituição do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais pelos transtornos sofridos.

O juiz de primeira instância julgou procedente, em parte, o pedido do autor e determinou que a Sony devolvesse o montante desembolsado pelo cliente, corrigido monetariamente. Quanto aos danos morais pleiteados, o juiz afirmou que, “o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal, não ocorrida na espécie”.

A Sony recorreu da sentença e, em preliminar, suscitou ser ilegítima para estar no polo passivo da demanda. Afirmou que não fabricou, importou ou comercializou o produto adquirido pelo autor e que não há solidariedade entre a Sony do Brasil e a Sony estrangeira, empresas com constituição e capital distintos. Defendeu a inexistência de previsão legal nesse sentido, a qual não poderia ser presumida, conforme disciplina o artigo 265 do Código Civil.

Ao analisar o recurso, a 1ª Turma Recursal do TJ-DF reformou a sentença de primeira instância. De acordo com o colegiado, “a responsabilidade do fornecedor, assim compreendido o fabricante, o construtor, o produtor ou importador, só existirá quando colocar o produto no mercado brasileiro. Essa é a interpretação possível a partir do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. De igual forma, é fato notório que os produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor e trazidos para o Brasil não possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida e/ou contratada no país estrangeiro”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2014011062937-0

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