Demora nas indicações

Entidades recorrem em ação que pede prazo para nomeação de ministros

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9 de fevereiro de 2015, 19h34

O Supremo Tribunal Federal tem uma cadeira vaga desde julho de 2014, quando Joaquim Barbosa antecipou a sua aposentadoria. A falta de um integrante por si só, atrasa julgamentos e aumenta a carga de trabalho dos demais ministros. 

Inconformados com a demora da presidente Dilma Rousseff em nomear o novo ministro do STF e com a morosidade dela na indicação de membros de todos os tribunais da União, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB); a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra); e a Associação Nacional dos Juízes Federais (Ajufe) moveram uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF.

Na ação, as entidades alegam que, desde 2011 (primeiro ano com Dilma na presidência), aumentou a demora das nomeações nos tribunais, chegando, em alguns casos, a um atraso de um ano e nove meses no preenchimento de uma cadeira vaga.

Por causa disso, as associações de juízes pedem que seja imposto à Presidência da República o prazo de 20 dias para escolha e nomeação de membros dos tribunais superiores e de segunda instância da União. O período foi escolhido por analogia com o artigo 94, parágrafo único, da Constituição Federal, que determina que, nas indicações para vagas pelo quinto constitucional, o Executivo deverá escolher um dos três eleitos pelo tribunal em até 20 dias.

Caso o Planalto não indique ninguém nesse período, a escolha caberia aos próprios membros da corte, como ocorreu com as primeiras nomeações de integrantes do Conselho Nacional de Justiça, que seguiram a regra do artigo 5º, parágrafo 1º, da Emenda Constitucional 45/2004.

Nelson Jr./SCO/STF
Ausência de pressupostos
Em decisão monocrática, o relator da ADPF, ministro Teori Zavascki (foto), entendeu ser “manifestamente inadmissível” a ADPF. De acordo com ele, ao não indicar nenhum ato concreto do Executivo a ser impugnado, a ação não atende a dois pressupostos do artigo 3º da Lei 9.882/1999: o de indicação do ato questionado (inciso II), e o de prova da violação do preceito fundamental (inciso III).

Para Zavascki, menções à lentidão de Dilma em nomeações do passado não fazem mais sentido, pois são atos que já foram efetivados. Além disso, ADPFs não podem criar normas constitucionais nem sanções para o descumprimento delas, afirmou.

“A despeito, porém, da amplitude dos domínios da ADPF, neles não se comporta a possibilidade de deduzir pretensões que, sob a justificativa de ‘omissão’ ou ‘demora’ ou ‘atraso’ na indicação ou nomeação, busquem obter provimento de caráter tipicamente normativo, consistente em fixar prazo para o exercício da atribuição que a Constituição confere ao Presidente da República de indicar ou nomear membros do Poder Judiciário e, mais ainda, criar consequências sancionatórias para o seu descumprimento (que seria a própria destituição da competência, que passaria a outra autoridade)”, opinou o ministro.

Movimento legislativo
Mas as entidades não se deram por vencidas e interpuseram Agravo Regimental contra a decisão de Zavascki, pedindo que a questão vá a Plenário. O advogado Alberto Pavie Ribeiro, sócio do Gordilho, Pavie e Aguiar Advogados Associados, contestou os argumentos do voto de Zavascki. Na opinião dele, os casos de demora nas nomeações citados na inicial servem de mera demonstração de um comportamento da presidente Dilma que vem se repetindo com o passar do tempo.

Pavie afirmou que há uma contradição no fato de o prazo de 20 dias para nomeação de membros de tribunais se restringir aos indicados pelo quinto constitucional. Para fortalecer seu argumento, ele citou precedente do STF que, por analogia, aplicou esse prazo às nomeações de integrantes dos tribunais regionais eleitorais.

O advogado disse que, se a ADPF for julgada procedente, abrirá caminho para que o presidente da República que não preencher um cargo em 20 dias possa ser obrigado judicialmente a fazê-lo e possa responder pela prática de crime de responsabilidade. Ou seja, se a regra estivesse em vigor, Dilma poderia sofrer um processo de impeachment e perder o mandato.

Para Alberto Pavie, mesmo que o entendimento do ministro Teori seja o vencedor na ação, a publicidade que o pedido trouxe à questão já pode incentivar uma mudança nas regras. "No passado, a AMB moveu ADPF pedindo a inelegibilidade de políticos que tivessem condenação criminal. Naquele momento, o STF decidiu que não cabia ao Judiciário criar esse entendimento, mas sim ao Legislativo. Esse processo incentivou o Congresso Nacional a aprovar a Lei da Ficha Limpa. Dessa forma, a decisão dessa ADPF pode criar um movimento no Congresso para mudar a regra de nomeação de integrantes de tribunais.”   

Parecer da PGR
Em parecer, o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, seguiu o entendimento de Zavascki e opinou pelo não provimento do Agravo Regimental. Segundo ele, há trechos na petição inicial em que as associações afirmam não haver omissão da Constituição Federal, pois o prazo para nomeação de ministros e desembargadores federais seria de 20 dias. Nesse caso, a ADPF seria desnecessária.

Mas Janot aponta que, caso se considerasse que haveria omissão na CF quanto ao prazo, a procedência dos pedidos implicaria criação normativa do STF, algo que não é admissível nem em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, e muito menos em ADPF.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão de Teori Zavascki.

Clique aqui para ler a íntegra do parecer da PGR.  

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