Regime próprio

OAB não pode julgar conduta profissional de procurador federal, decide TRF-4

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8 de fevereiro de 2015, 12h10

O comportamento dos procuradores federais deve ser julgado pela Corregedoria da Advocacia-Geral da União, e não pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Além de usurpar competência própria do ente público, não se pode permitir que a mesma conduta seja apreciada por dois órgãos distintos, que podem apresentar julgamentos contraditórios. Calcada em sua própria jurisprudência, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que negou antecipação de tutela à seccional da OAB em Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre.

O Agravo de Instrumento foi interposto pela seccional para combater a decisão que, no bojo de ação ordinária, deferiu pedido liminar para suspender a tramitação do Processo Disciplinar 55/2012, instaurado contra o procurador federal Felipe Pegoraro Feijó. Lotado na Procuradoria Seccional Federal de Canoas, Feijó sofreu representação do advogado Jorge Vidal dos Santos por reter os autos de um processo por mais de seis meses, causando prejuízos à parte.

Nas razões de decidir, a juíza-substituta Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, citou o artigo 75 da MP 2.229-43/2001: ‘‘Os membros da Advocacia-Geral da União, como os integrantes da Carreira de Procurador Federal e de órgãos jurídicos vinculados à Instituição em geral, respondem, na apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições específicas, institucionais e legais, exclusivamente perante a Advocacia-Geral da União, e sob as normas, inclusive disciplinares, da Lei Orgânica da Instituição e dos atos legislativos que, no particular, a complementem’’.

A julgadora também fez referência ao artigo 11 da Lei 10.480, de 2 de julho de 2002. O  dispositivo estabelece como competência do procurador-geral federal a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares contra membros da carreira de procurador federal.

‘‘Assim, concluo que o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RS não tem poderes para instaurar processo disciplinar e julgar infrações cometidas por Procurador Federal em razão de atos praticados no exercício de suas funções’’, escreveu na decisão atacada. Com a antecipação de tutela, foi determinado à OAB local a imediata suspensão do procedimento disciplinar.

Clique aqui para ler a decisão do TRF-4.

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