Funcionário público

Servidor pode acumular cargos que exigem mais de 60 horas semanais

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7 de fevereiro de 2015, 14h43

Por unanimidade, 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o fato de a Constituição limitar a carga de trabalho a oito horas diárias e 44 horas semanais não pressupõe a limitação a jornada de 60 horas semanais em casos de cumulação de cargo e emprego público. O colegiado negou provimento ao agravo de instrumento do município de Maringá (PR) contra decisão que autorizou um auxiliar de enfermagem municipal a acumular dois cargos públicos, com carga horária total de 76 horas semanais.

Trabalhando desde 1999 em cargo público, o auxiliar de enfermagem foi aprovado em concurso para exercer a mesma função em outro órgão municipal pelo regime celetista em 2006, passando, assim, a acumular os dois empregos, sendo um estatutário, com 36 horas semanais, e o outro celetista, com jornada de 40 horas semanais.

Relator do agravo de instrumento, o ministro Fernando Eizo Ono manteve a decisão regional que dizia que “a limitação a 44 horas semanais se refere à limitação dirigida ao empregador de exigir labor excedente em razão de uma única relação de emprego, nada dispondo sobre jornada nas hipóteses de cumulação de cargos ou empregos públicos”.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que validou a cumulação dos cargos, entendendo que não há amparo legal ou constitucional para limitar a carga horária total a 60 horas semanais, como pretendia o município. Destacando que o auxiliar "cumpre normalmente os horários de cada vínculo", o TRT afirmou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal exige apenas a compatibilidade de horários para a cumulação de dois cargos ou empregos públicos por profissionais da saúde.

Apesar de concordar que a carga horária cumprida pelo auxiliar de enfermagem é de fato grande, o relator esclareceu que o apelo municipal não conseguiu demonstrar que a decisão do TRT violou preceitos constitucionais nem apresentou divergência jurisprudencial válida que autorizasse o provimento do agravo de instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-1693-31.2012.5.09.0872

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