Conduta criminosa

Empresa que oferece serviços de advogado é condenada pelo TJ-DF

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7 de fevereiro de 2015, 15h14

Uma empresa do Distrito Federal foi condenada por oferecer serviços advocatícios e se aproveitar da falta de conhecimento técnico dos clientes para cobrar honorários exorbitantes. A decisão foi unânime e proferida pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a sentença do 2º Juizado Cível de Santa Maria, cidade satélite de Brasília. Para o colegiado a conduta da empresa é criminosa.

O autor da ação contou que contratou os serviços jurídicos prestados pela ré para ajuizar uma ação judicial a fim de obter a redução das parcelas de um contrato de financiamento de automóvel no valor de R$ 2,5 mil.

Para isso, ele teve de entregar à empresa de dez cheques no valor de R$ 250 cada um. Ele afirmou que também foi orientado a fazer pagamentos mensais no valor de R$ 350, por meio de boletos bancários emitidos pela ré, ao argumento de que seriam depósitos extrajudiciais para quitação do seu financiamento perante o banco. Os depósitos totalizaram R$ 7.350.

De acordo com o autor, a ação revisional foi ajuizada em 28 de março de 2012 e, em 15 de novembro de 2013, o banco lhe ofereceu uma proposta para quitação do financiamento. Diante disso, solicitou à ré a restituição da quantia destinada ao depósito das parcelas, mas ela se negou.

Ao Judiciário, a empresa negou ter se recusado a restituir o valor depositado. Pelo contrário, disse que devolveria o dinheiro, porém com a dedução da multa prevista na cláusula 12ª do contrato de prestação de serviço, que trata da quebra do contrato. O dispositivo prevê a retenção de 40% do valor total depositado.

Para os desembargadores do TJ-DF, ainda que tenha ocorrido a desistência do negócio por iniciativa do autor, mostra-se abusiva a cláusula contratual que estabelece a retenção de 40% do total dos valores pagos. “Além de impor pagamento exorbitante pelo exercício da denúncia imotivada, o contrato não traz qualquer equilíbrio na relação obrigacional ao deixar de conferir idêntica penalidade caso a iniciativa partisse da contratada”, diz o acórdão.

O colegiado declarou a nulidade da cláusula, por violar o artigo 51, Inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. “Foi reprovável a conduta da empresa, pois se aproveitou da hipossuficiência técnica do autor, prometendo-lhe a obtenção de redução de 30% no valor da parcela do seu financiamento, mesmo estando o evento fora do seu alcance por depender de concordância do credor, incorrendo, pois, na prática de conduta criminosa tipificada no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor, ao fazer afirmação enganosa no contrato de prestação de serviços oferecido”, diz a decisão.

O acórdão também condenou a atividade exercida pela empresa. “A assessoria e consultoria jurídica são privativas de advogado, conforme dispõe o artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) e analisando o contrato social da empresa requerida em cotejo com o contrato de prestação de serviços entabulado com o requerente, verifico que nenhum dos sócios é advogado, fato que, em princípio, é causa impeditiva para a formalização do contrato de prestação de serviços de atividades privativas de advocacia”.

A empresa foi condenada a devolver ao autor a quantia de R$ 7.350 corrigidos. E mais: diante das informações contidas nos autos, que indicam, em tese, a prática de crime contra o consumidor, a decisão determina a remessa de cópias dos autos à Coordenação de Repressão aos Crimes contra o Consumidor, para que autoridade policial competente instaure o necessário inquérito policial. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

 Processo 2014.10.1.004573-5.

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