Rigor excessivo

Cobrador acusado de furtar passagem consegue reverter justa causa

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7 de fevereiro de 2015, 6h00

Um cobrador de ônibus acusado de se apropriar do dinheiro das passagens conseguiu reverter a demissão por justa causa. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a empresa não tinha provas da ocorrência do delito.

O colegiado julgou o recurso proposto pela por uma empresa de transportes, da cidade de Bagé, no Rio Grande do Sul. A empresa contestava determinações das instâncias inferiores que concluíram que ela agira com “rigor excessivo” ao demitir o cobrador por justa causa, em razão de mau procedimento, sem realmente ter certeza de que ele teria se apropriado indevidamente do dinheiro das passagens.    

O caso chegou à Justiça após o cobrador mover ação para pedir a anulação da demissão por justa causa. Ele alegou que apenas preencheu uma única passagem com o código incorreto, mas que a anotação e o valor estavam corretos no mapa de passagens cobradas.

A empresa, por sua vez, sustentou que o cobrador estava emitindo a passagem de modo incorreto, para permitir o desvio das receitas e a apropriação da diferença. Ao analisar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Bagé afastou a justa causa ao constatar que a empresa admitiu que já havia aplicado pena de advertência ao cobrador e, portanto, não poderia aplicar outra punição pelo mesmo motivo.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que considerou que a empresa agiu com "rigor excessivo", sem ter certeza de que o autor agiu de má-fé.

De acordo com o relator do recurso no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, a fiscalização da empresa, que resultou na dispensa imotivada, apurou que houve irregularidade nas anotações de um único bilhete, mas que o valor correto foi repassado para a empresa.

Para configurar a divergência jurisprudencial, e continuar o julgamento, a empresa apresentou decisão que tratava de outra situação: passageiros que pagavam a passagem e saíam do ônibus sem passar pela roleta. Mas a não caracterização de teses diversas sobre os mesmos fatos e provas não prosperou e o colegiado não conheceu do recurso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo RR-152-50.2013.5.04.0812.

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