Transações virtuais

Bitcoins podem ser alvo de regulamentação específica de CMN, BC ou CVM

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7 de fevereiro de 2015, 6h30

A esta altura resta pouca dúvida de que os bitcoins ganham cada vez mais espaço na mídia mundial por sua atratividade como meio de pagamento e investimento. Inicialmente limitado ao mundo da tecnologia, o assunto vem se tornando objeto de discussão entre pessoas dos mais diversos perfis, desafiando inclusive, sem limitação, entusiastas pela ausência de regulação estatal e reguladores, todos atentos à sua crescente utilização.

Dentre os principais motivos, estão seus atrativos inquestionáveis: praticidade (via eletrônica), redução dos custos de transações (evitando certos custos fiscais e operacionais, em decorrência da possibilidade de eliminação de intermediários financeiros), possibilidade de criação desta moeda de forma independente (utilizando-se da capacidade de processamento de computadores com configurações específicas), entre outros.

A sua utilização é também acompanhada de incertezas e riscos. Dada a complexidade e pouca maturidade do tema, muitos aspectos ainda permanecem nebulosos e são objeto de debates entre defensores e críticos, em especial no que tange à sua natureza e à necessidade de regulação.

Diante disto, o propósito deste texto é, inicialmente, afastar certas confusões naturais sobre o assunto, para, em seguida, expor em que medida o bitcoin pode eventualmente vir a ser objeto de regulação específica.

Os bitcoins são usados como moeda de troca para a aquisição de bens e serviços de todos os tipos. Aí reside a maior fonte de enganos a respeito destes peculiares arquivos de computador.

O motivo é que se prestam à função de unidade para quantificação do valor de bens e possibilitam o entesouramento no tempo. Ou seja, passam a ter efeito econômico muito semelhante ao das moedas estatais (no caso do Brasil, o real). Por isso há toda uma nomenclatura ordinariamente utilizada nesse contexto: “compra” de ativos com bitcoins, “pagamentos”, “casas de câmbio”, “carteiras” virtuais, etc.

No entanto, a rigor, não são classificados como moeda eletrônica para fins da legislação brasileira. Até o presente momento, a regulação bancária define como moeda eletrônica apenas aquela que equivalha à moeda nacional emitida por autoridade central (real), sendo que este não é o caso do bitcoin. Assim, ao bitcoin faltam elementos essenciais para que seja classificado como moeda eletrônica, não sendo, portanto, atualmente, objeto de regulação específica pelas autoridades bancárias. Inclusive, o próprio Banco Central do Brasil já expressamente  definiu os bitcoins como moedas virtuais, em diferenciação às moedas eletrônicas.

Os bitcoins tampouco podem ser classificados entre os valores mobiliários definidos pelos normativos aplicáveis ao nosso mercado de capitais, uma vez que não foram expressamente referenciados nas categorias específicas nem se enquadram na definição genérica de “contrato de investimento coletivo”.

A despeito de não terem sido especificamente regulados pelas autoridades competentes do mercado financeiro e de capitais, os bitcoins poderão vir a ser alvo de regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional e/ou do Banco Central (em especial na medida em que passem a representar risco sistêmico relevante ao Sistema Financeiro Nacional) e/ou da Comissão de Valores Mobiliários (em especial na medida em que atinjam um grande público de poupadores/investidores) e/ou das autoridades criminais (preocupadas, sobretudo, com lavagem de dinheiro) e/ou de outras autoridades que, em sua respectiva esfera de competência, busquem identificar riscos e criar instrumentos legais para mitigá-los. Isto sem prejuízo do interesse das autoridades fiscais (sempre buscando identificar novas fontes de captação).

Em outras palavras, ainda que não seja atualmente regulado especificamente e tenha como característica fundamental e intrínseca a busca pelo desprendimento dos entraves regulatórios, o bitcoin sempre estará sob a jurisdição estatal, podendo vir a ser objeto de regulação própria. Ignorar esta realidade e o papel das autoridades reguladoras representará um risco à sua existência, já que uma rígida intervenção estatal pode, em um cenário extremo, resultar em sua desvalorização econômica.

Em razão disto, é altamente recomendável que as empresas interessadas em oferecer serviços ou produtos vinculados a bitcoins busquem compreender em que medida suas atividades são ou podem ser objeto de interesse das autoridades brasileiras, buscando razoável compatibilização com as a exigências normativas atuais aplicáveis e mantendo acompanhamento próximo das futuras tendências regulatórias, em especial, mas não somente, no que tange a observância das obrigações de manutenção de informações cadastrais de clientes e registro de operações para atendimento das normas voltadas à prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro.

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