Protesto de título

Réu não pode ser condenado se celebrou acordo com autor da ação

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6 de fevereiro de 2015, 17h51

Se houve acordo entra as partes, o Judiciário não pode impor nenhuma condenação na mesma ação. Foi o que concluiu a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao analisar uma apelação do Banco Itaú contra a decisão da primeira instância. O banco havia sido obrigado a indenizar uma microempresa que teve o nome incluído no cadastro de inadimplentes em razão do protesto de um título emitido em duplicidade.

A decisão condenava uma confecção a pagar R$ 5 mil a uma microempresária, autora da ação, a títulos de danos morais, em razão do protesto de um título a mando dela, pelo Itaú. A dívida já havia sido paga pela microempresa, mas ainda constava pendente porque o banco emitira o mesmo título duas vezes.

Na ação, a confecção denunciou o Itaú, que acabou sendo condenado pela primeira instância a ressarci-las pelas verbas que teria que pagar à microempresa. A decisão também condenava o banco a arcar com as custas processuais e dos honorários advocatícios.

O Itaú reconheceu o erro, mas recorreu da decisão. Alegou que já havia pago R$ 3 mil a título de danos morais à microempresária em um acordo homologado pela Justiça, celebrado por ambos na mesma ação. O banco afirmou ainda que não praticou qualquer ato ilícito ao protestar o título a pedido da confecção, mas apenas agiu “nos estritos termos determinados pela titular".

O relato do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, acolheu o pedido com relação a esse ponto. De acordo com ele, por integrar o polo passivo, por causa da denuncia feita pela confecção, ré na ação movida pela microempresária, o Itaú pode “transigir diretamente com a vítima do evento lesivo” — ou seja, pode fazer acordos diretamente com a autora”, afirmou.

O desembargador, contudo, manteve a condenação imposto ao banco com relação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão.

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