Reflexões Trabalhistas

Nova lei traz insegurança a vínculo empregatício de corretor de imóveis

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6 de fevereiro de 2015, 7h00

Spacca
É curioso que a lei contraponha duas situações antagônicas quando pretende, de fato, criar modelo contratual com segurança jurídica. As afirmações em lei de que a relação jurídica de trabalho objeto de regulamentação não gera vínculo de emprego tem sido repetida de forma insistente pelo legislador. Todavia, há um fio condutor de proteção individual que, de modo injustificável porque fere a autonomia da vontade, atrai a imposição da condição de empregado, mesmo contra disposição legal, contratualmente ajustada entre as partes.

É o caso da recente Lei 13.097, publicada em 19 de janeiro de 2015, que cuidou da reforma de diversas leis dentre elas a Lei 6.530, de 12 de maio de 1978, relativa aos corretores de imóveis. A novidade está no artigo 139, sobre o conteúdo jurídico da relação de trabalho que se estabelece entre o profissional e a imobiliária, com alteração de relevância que deve produzir efeitos na análise dos conflitos trabalhistas. O exercício da profissão de corretor de imóveis, ganhou parágrafos 2º a 4º no artigo 6º, da Lei 6.530/78, que passou a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.

§ 3º Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.

§ 4º O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR).

De início, dois aspectos se destacam na redação do parágrafo 2º: (i) a declaração de ausência de vínculo de emprego declarado por lei, condicionado à exigência de contrato de associação com uma ou mais imobiliárias; e, (ii) que a exclusividade de associação a imobiliária não configura restrição à liberdade de contratar. Neste sentido, a lei homenageia a boa fé nas relações contratuais e o princípio da autonomia da vontade, remetendo o intérprete às regras do direito civil.

A atual previsão legal de exclusão de vínculo de emprego não é novidade porque já prevista em outros diplomas legais, exemplificativamente, Lei 4.886/1965, artigo 1º, Lei 11.196/2005, artigo 129, lei 11.442/2007, artigo 5º.

Prosseguindo no texto da nova lei, o parágrafo 4º, trouxe elementos que não poderão existir no contrato de associação. Assim, a troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre imobiliária e corretor associado não podem estar presentes, terminando por relativizar a autonomia da vontade ao condicionar a validade do contrato desde que não configurado o vínculo de emprego na forma do artigo 3º, da CLT.

Efetivamente, é um tropeço do legislador porque a afirmação é desnecessária, pois se afasta da segurança jurídica como finalidade da lei. De outro lado, acentua-se inócua a advertência porque, considerando a definição de contrato individual de trabalho do artigo 441 da CLT, onde houver relação de emprego a norma trabalhista deverá ser observada.

De modo inconveniente, a lei inseriu a dúvida no contrato de associação, sugerindo a possibilidade de que o corretor de imóveis discuta a condição de empregado, permanecendo a manifestação da vontade sujeita a eventual confirmação perante o judiciário trabalhista.

Então, retomando o contrato de associação, para que a condição prevista na lei seja efetivamente alcançada é requisito legal que entre o corretor associado e a imobiliária haja coordenação de funções envolvidas na intermediação, com partilha de resultados mediante obrigatória assistência da entidade sindical que, por força do disposto no parágrafo 2º, já terá recebido o contrato de associação para registro.

Com certeza o sindicato ou federação somente terão como competência a recepção do contrato de associação. A partilha de resultados diz respeito às partes envolvidas no negócio, exclusivamente. Aliás, tratando-se de relação de natureza essencialmente civil, a participação sindical é extravagante, mesmo obsoleta.

Merece destaque que a relação jurídica é de associação cujo conteúdo essencial é de coordenação recíproca de funções, sem que haja remuneração pela imobiliária ou que ao corretor sejam atribuídas atividades inerentes à gestão da imobiliária e que não estejam previstas no contrato de associação.

O destaque fica para a reflexão em torno dos limites da coordenação de funções no contrato de associação. Os defensores da subordinação estrutural não terão dúvidas de que a atividade do corretor de imóveis se insere na atividade econômica da imobiliária. Como de hábito, excluirão a figura jurídica do contrato de associação, talvez não pela manifestação de vontade do corretor no momento da elaboração do ajuste, mas pela rejeição de outros modelos de relação de trabalho que não o vínculo de emprego.

Embora o legislador insista em privilegiar a boa fé das relações contratuais, é fundamental que os aspectos formais exigidos por lei e estabelecidos no contrato de associação mantenham correspondência com a realidade dos fatos a fim de que a relação contratual não se contamine com a presunção de fraude à legislação trabalhista.

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