Interpretação constitucional

Só escrivães aprovados em concurso até 1999 podem acumular funções

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5 de fevereiro de 2015, 10h35

Lei do Rio Grande do Norte que permite que escrivães que acumulam as funções notarial e registral optar pelo cargo de técnico judiciário deve ser interpretada de acordo com as regras da Constituição Federal. Por isso, só estão abrangidos pela norma os escrivães aprovados em concurso público à época da aprovação da lei.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.433, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Norte, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 231 da Lei Complementar estadual 165/1999.

Ao acompanhar o relator, ministro Marco Aurélio, a ministra Cármen Lúcia observou que a possibilidade de conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo decorre unicamente da existência de legislação anterior que permitia a acumulação de cargos, pois a regra constitucional prevê o ingresso direto em carreira definida. No julgamento da medida liminar, em 2001, o STF havia suspendido todos os dispositivos questionados pelo governador estadual da Lei Complementar 165/1999.

Em relação aos outros dispositivos, o STF manteve a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 6º do artigo 231 da lei complementar impugnada. Esses dispositivos asseguravam aos auxiliares de cartórios, que estivessem há cinco anos no exercício, o enquadramento definitivo no quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário.

O relator destacou que a estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  não dá direito à efetividade ou a qualquer tipo de transposição de cargos, garantindo apenas a permanência dos servidores estáveis no cargo para o qual tivessem sido arregimentados, sem direito a integrar a carreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 2433

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