Diversidade de funções

TRF-3 nega imunidade tributária para leitor de livros digitais da Saraiva

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4 de fevereiro de 2015, 15h13

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Os leitores de livros digitais (“e-readers”) não podem ser comparados aos livros de papel e, portanto, não podem gozar de mesma imunidade tributária. Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP) negou provimento a recurso da livraria Saraiva, que pretendia a liberação de equipamentos eletrônicos do modelo Bookeen Lev com luz, retidos pela Receita Federal, sem a exigência do recolhimento dos impostos federais incidentes na importação.

A Saraiva alegou se tratar de equipamento com finalidade exclusiva de leitura de livros digitais e acesso restrito à loja virtual através de acesso à internet para aquisição de obras, o que faria com que o equipamento gozasse da imunidade do artigo 150 da Constituição Federal. “O objetivo, independentemente de ser físico ou eletrônico o meio, é estimular a liberdade de expressão, afastando restrições do poder público na transmissão de ideias”, argumentou a livraria.

A empresa obteve em primeira instância a concessão parcial de liminar, em Mandado de Segurança, que havia determinado à Fazenda Nacional que se abstivesse da prática de qualquer ato tendente ao perdimento ou alienação dos leitores de livros digitais retidos no Aeroporto de Guarulhos enquanto não houvesse decisão nos autos.

Os desembargadores do TRF-3, no entanto, discordaram desse entendimento. Para eles, a extensão da imunidade de impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" – imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados – não pode ser aplicada aos equipamentos do modelo importado, conforme o artigo 150, inciso IV, letra "d", da CF.

“Verifica-se, que (além de leitor de textos) o equipamento serve como arquivo de fotografias ou biblioteca de imagens, que podem ser transferidas por conexão USB, ultrapassando a funcionalidade estrita de livro eletrônico, em relação ao qual seria possível cogitar de extensão da regra de imunidade”, afirmou o desembargador federal Carlos Muta, relator do caso.

Segundo os desembargadores federais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de reconhecer que tal imunidade atinge apenas o que puder ser compreendido na expressão papel destinado à sua impressão, com extensão a certos materiais correlatos, como filmes e papéis fotográficos, adotando, portanto, interpretação restritiva do dispositivo constitucional.

“A discussão definitiva da imunidade de ‘e-books’ (livros digitais) ainda pende de julgamento naquela corte (STF) que, porém, já admitiu a repercussão geral da matéria (Recurso Extraordinário 330.817), o que não significa reconhecimento da procedência nem da improcedência do pedido, mas apenas que se trata de tema com relevância para apreciação naquela instância”, descreveu o acórdão.

Diversidade de funções
De acordo com Muta, independentemente da solução a ser dada pelo STF quanto à questão jurídica em si, verifica-se que, no caso dos autos, inexiste direito líquido e certo a ser liminarmente tutelado, já que o aparelho, embora não garanta acesso à internet, mas apenas à loja virtual da impetrante, não se equipara, em termos funcionais estritos, ao livro em papel, pois possui outros atributos que o fazem ser mais do que apenas uma plataforma eletrônica de leitura de livros digitais.

“De fato, consta dos autos que, além de livros eletrônicos, o aparelho permite armazenar imagens não relacionadas a conteúdos escritos, como fotos, para visualização sem a necessidade de inserção de texto… Consta do manual de instruções acesso exclusivo a imagens armazenadas pelo usuário, distintas dos textos, o que torna duvidosa a afirmação de que o uso do aparelho serviria apenas para leitura, já que possível, mesmo em preto e branco, sua utilização como banco de fotos ou álbum de fotografias”, explicou o relator.

Ao negar provimento ao Agravo de Instrumento da empresa, os desembargadores federais acrescentaram ainda que o suporte à visualização de animações pelo aparelho afastaria, de forma contundente, a afirmação de que as imagens se refeririam apenas às encontradas dentro de livros digitais. “Isso prejudica o argumento de que o leitor de livros digitais poderia ser equiparado, em suas funções e finalidades, ao livro em papel para fins de gozo da imunidade constitucionalmente prevista”, concluiu Muta.

Jurisprudência em conflito
A decisão do TRF-3 vai na contra entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, segundo o qual, impedir que um leitor de livro eletrônico tenha imunidade de imposto, apenas por não ser publicado em papel, equivale a tributar a liberdade ao conhecimento, à cultura e à manifestação do pensamento.

A 5ª Câmara Cível da corte permitiu, no último dia 22, que uma editora comercialize no estado goiano livros eletrônicos e e-readers sem o recolhimento do ICMS.

A cobrança de ICMS no setor ainda opõe governos estaduais e editoras, com decisões divergentes pelo país. Em 2014, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Ceará determinou a suspensão do imposto sobre a venda de e-readers. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS), por sua vez, entendeu ser impossível equiparar e-readers ao papel destinado à impressão de livros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0030939-50.2014.4.03.0000

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