Supressão de direitos

No Estado democrático de direito os fins não podem jamais justificar os meios

Autor

4 de fevereiro de 2015, 8h07

A Constituição Federal de 1988 proclama no artigo 5º, inciso LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Trata-se do reconhecimento e da importância no plano constitucional do princípio do devido processo legal no qual se insere, também, o devido processo penal e as garantias inerentes, tais como: ampla defesa, contraditório, igualdade entre as partes, publicidade, direito à prova, etc.

Segundo o ensinamento de Antonio Scarance Fernandes (Processo Penal Constitucional. 2ª ed. São Paulo: RT, 2000) “é o processo o palco no qual devem se desenvolver, em estruturação equilibrada e cooperadora, as atividades do Estado (jurisdição) e das partes (autor e réu). Nenhuma dessas atividades deve ser o centro, impondo-se sobre as outras. O excessivo realce à predominância da jurisdição sobre as partes é reflexo do exagerado intervencionismo estatal”.

É consenso hoje entre os grandes processualistas que o processo penal deve ser estudado, lido e aplicado à luz da Constituição e das garantias nela previstas.  O processo constitui, hodiernamente, um limitador do poder punitivo estatal. Como bem salienta Juarez Tavares (Teoria do Injusto Penal. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003) “o que necessita de legitimação é o poder de punir do Estado, e esta legitimação não pode resultar de que ao Estado se lhe reserve o direito de intervenção”.

Não é despiciendo lembrar que no nosso sistema processual penal o status libertatis é a regra e que na relação entre o indivíduo e o Estado, o indivíduo, parte fraca, é a que necessita de proteção contra o poder e o arbítrio estatal.

Como bem destaca Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010) “o objeto primordial da tutela no processo penal é a liberdade processual do imputado, o respeito a sua dignidade como pessoa, como efetivo sujeito no processo”.

No processo penal comprometido com o Estado democrático de direito os fins não podem jamais justificar os meios, principalmente, quando se trata de supressão de direitos e garantias fundamentais. A máxima de Maquiavel de que os fins justificam os meios, ainda que sejam preteridos valores éticos e morais, não vale aqui, sobretudo quando a liberdade, direito sagrado e inalienável, é atingida pela fúria punitiva do Estado.

Por tudo, é estarrecedor a declaração do juiz federal Sérgio Fernando Moro sobre a legalidade de “grampos” na operação “lava jato”, quando diz que “não tem a menor relevância a questão relativa à forma de implementação da diligência, se os ofícios judiciais ou da autoridade policial foram entregues a X ou a Y, se foram selados ou não, se o endereço foi escrito corretamente, com utilização de letra cursiva ou não”, afirmando, ainda, que “essas são questiúnculas relativas a formalidades, sendo apenas relevante se atenderam ou não a finalidade da realização da diligência e se foram ou não autorizadas judicialmente, questões já respondidas no sentido afirmativo”.

É deplorável quando os ritos e procedimentos garantistas são atropelados pelo trator punitivo estatal.

É triste, também, para dizer o mínimo, quando o julgador, no dizer preciso de Aury Lopes Jr., absorve o discurso de limpeza social e passa a atuar como defensor da lei e da ordem, como guardião da segurança pública e da paz social.  Do mesmo modo quando o juiz é pautado pela mídia sensacionalista que não se constrange em premiar aqueles que violam garantias e que insistem em confundir direitos com impunidade.

O respeitado Geraldo Prado (Sistema Acusatório. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001), ensina que: “Uma atividade decisionista do juiz baseada na sua credibilidade social mas inatingível pelas partes, na medida em que se apresenta como exercício de sua potestade, máxima representação de sua vontade pessoal, não é legítima, mesmo quando parece mais eficiente porque atende às pautas de repressão penal”.

No ritmo em que estamos, apesar das previsões e garantias constitucionais, os processos se transformarão num instrumento de repressão penal. Hoje os advogados já são vistos como estorvos; prisões são decretadas para obtenção de confissões; delações são premiadas; grampos telefônicos são banalizados; o MP e a PF se uniram para investigar e agora, os fins justificam os meios. Em breve sentiremos inveja do “Processo” kafkiano escrito por Franz Kafka, escritor tcheco de língua alemã e origem judia. 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!