Primazia da realidade

Carteira de trabalho assinada não basta para provar relação de emprego

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2 de fevereiro de 2015, 12h56

No Direito do Trabalho, a realidade da relação de emprego prevalece sobre documentos e atos formais. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou vínculo de emprego à ex-companheira do sócio de um supermercado que alegou ter trabalhado no estabelecimento como balconista e vendedora por cerca de sete anos.

A corte não considerou que o fato de a carteira de trabalho da mulher ter sido assinada era suficiente para o reconhecimento da relação de emprego. Para os desembargadores, ficou demonstrado que, na verdade, ela apenas ajudava nos trabalhos da empresa em razão da relação conjugal que mantinha com o sócio.

A mulher obteve sentença desfavorável em primeira instância. Em seu recurso, ela insistiu que a relação de emprego deveria ser declarada, com pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, já que sua carteira foi assinada. Mas o relator do recurso, juiz convocado Jésser Gonçalves Pacheco, não acatou a pretensão dela.

De acordo com o relato do ex-companheiro, após o nascimento da filha do casal em 2006, a sua parceira à época passou a exercer atividades de manicure e cabeleireira em sua própria residência, que ficava nos fundos do supermercado. Além disso, ela vendia bolos e doces para festas. A própria mulher, ao ser interrogada, reconheceu que não recebia salários em espécie e que em troca de seu trabalho no supermercado recebia bens materiais como roupas, calçados, utensílios de uso pessoal e mercadorias para fazer os seus bolos e doces.

As testemunhas ouvidas confirmaram que ela prestava serviços no supermercado, não sabendo dizer o que teria sido combinado entre o casal. Uma delas afirmou que a mulher trabalhava como cabeleireira após o expediente. A ex-esposa do outro sócio relatou que trabalhou no supermercado enquanto esteve casada com ele. A testemunha disse que tanto ela quanto a autora da ação ajudavam a tocar a firma, não tendo horário ou dia certo de trabalho, podendo sair no meio do expediente.

Para Pacheco, os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho para reconhecimento do vínculo (pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário) não ficaram provados.

"Na verdade, a reclamante ajudava nos trabalhos do supermercado na condição de esposa do sócio proprietário, sem receber salários, sem subordinação e sem cumprir horários, usufruindo juntamente com seu companheiro os lucros do empreendimento", destacou o juiz convocado em seu voto.

O fato de a carteira ter sido anotada não foi considerado para fins de reconhecimento do vínculo, diante dos elementos de prova. Em depoimento, o sócio declarou que a carteira foi assinada visando ao recebimento do benefício previdenciário, já que a reclamante estava grávida.

"Se ela fosse uma empregada comum, não seria razoável admitir que laborasse por tanto tempo naquele empreendimento (mais de cinco anos) sem receber salários", ponderou o relator ao final, negando provimento ao recurso. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010535-75.2014.5.03.0167

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