Caráter reparatório

Compensação ambiental deve ser aplicada em área afetada pelo dano

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1 de fevereiro de 2015, 5h00

A legislação brasileira não confere elasticidade ao instituto da compensação ambiental, sendo categórica ao restringir sua aplicação ao empreendimento que foi feito o Estudo de Impacto Ambiental. Com esse entendimento a 8ª Vara Federal em Campinas determinou que os valores depositados pela Petrobras para compensação ambiental das obras de modernização da Refinaria de Paulínia (SP) (Replan) sejam empregados integralmente em áreas de interesse ecológico próximas ao empreendimento. 

A sentença anulou a decisão da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo que havia destinado os recursos para o Parque Estadual da Serra do Mar, localizado em região distante da área afetada.

De acordo com o Ministério Público Federal, autor da ação, em 2007 a Secretaria do Meio Ambiente alterou a destinação dos recursos sob a alegação de que as unidades de conservação federal de Paulínia não teriam sofrido efeito negativo direto com as obras. Contudo, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) havia demonstrado exatamente o contrário, apontando graves consequências para o local. Assim, estaria justificada a aplicação da compensação ambiental no município.

Em relação à escolha sobre onde os valores seriam aplicados, a Fundação para Conservação e a Produção de São Paulo e o estado de São Paulo, réus na ação, sustentaram que agiram com base no princípio da discricionariedade administrativa, não havendo qualquer ilegalidade quanto às medidas tomadas.

A juíza federal Silene Pinheiro Cruz Minitti explica que a legislação vigente restringe a aplicação da compensação ambiental ao empreendimento sujeito à realização do EIA/RIMA, não podendo o administrador, “com suporte em eventual juízo de discricionariedade, realocar os recursos destinados a compensação de áreas atingidas por determinado empreendimento para área diversa e distante daquelas diretamente atingidas”. 

A sentença ainda ressalta que o artigo 36 da Lei 9.985/00 estabelece o caráter reparatório da compensação ambiental, ao atribuir ao empreendedor a responsabilidade de promover ações que equilibrem o uso de recursos naturais, indispensáveis à realização do empreendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.

Processo 0001846-94.2013.403.6105

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