Quebra de contrato

Academia deve ressarcir parcelas creditadas se encerra atividades

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1 de fevereiro de 2015, 7h55

Quando uma academia de ginástica cobra valor fechado por mais tempo do que efetivamente prestou o serviço, deve ressarcir em dobro o valor que um aluno pagara em parcelas creditadas indevidamente. Isso porque não é possível cobrar por um serviço que não foi prestado. 

Assim decidiu o 2° Juizado Especial Cível de Brasília, ao condenar uma academia a pagar  R$ 1.312 a um cliente por quebra de contrato. Segundo os autos, as partes haviam firmado um contrato semestral de prestação de serviços. Como o estabelecimento fechou, os serviços só foram prestados ao aluno por cerca de dois meses.

Na Justiça, o aluno pediu a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral. A decisão deu provimento parcial à reclamação, confirmando que a academia cobrou indevidamente do aluno o valor equivalente a quatro meses e sete dias, segundo o plano contratado.

"Em face do pagamento indevido e da natureza da obrigação, é cabível a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago", segundo a decisão, que ainda apontou para a responsabilidade objetiva da academia, ou seja, independente de culpa.

Foi negado, porém, pedido de dano moral, pois a decisão diz que “a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. E o descumprimento contratual, por si só, não afronta direito fundamental”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a sentença.

Processo 0703564-38.2014.8.07.0016

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