Questão formal

Associação questiona mudanças em cálculo do ICMS em operações interestaduais

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31 de dezembro de 2015, 9h20

A Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos Especiais e Excepcionais (Abradimex) questiona no Supremo Tribunal Federal cláusula do Convênio ICMS 93/2015 que dispõe sobre os “procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.439, com pedido de liminar, tem a ministra Cármen Lúcia como relatora.

De acordo com a Abradimex, o ato normativo foi editado para regulamentar a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015, que modificou a redação de dispositivos do artigo 155 da Constituição, para alterar a sistemática vigente para identificação, apuração e recolhimento do ICMS, quando envolvendo operações destinadas a consumidores finais em outros estados.

Na ADI, a associação questiona que a regulamentação da alteração constitucional deve se dar por lei complementar, e não por ato normativo, conforme previsto nos artigos 146 e 155 da Constituição, que tratam, respectivamente, sobre a necessidade e função de lei complementar em matéria tributária e sobre a competência dos estados e do Distrito Federal para instituir impostos.

“Não é errado afirmar que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) editou norma com conteúdo inconstitucional, já que não possuindo competência constitucional, por meio de ato normativo inadequado, estabeleceu a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final”, afirma a associação.

Dessa forma, a Abradimex requer medida cautelar, inaudita altera parte (sem que a parte contrária seja ouvida), para suspender os efeitos da cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015, por entender que o ato normativo fere o princípio da legalidade tributária e da reserva legal, impondo a obrigação de pagamento do tributo sem a prévia regulamentação por meio de lei complementar. No mérito, a associação requer a confirmação da liminar e a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo, firmado no âmbito do Confaz. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.439

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