Visita comercial

Serviço de agente de crédito não fere monopólio postal dos Correios, diz TRF-4

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30 de dezembro de 2015, 10h59

O serviço prestado por agentes de crédito é legal e não fere o monopólio postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que julgou improcedente ação da estatal contra uma rede de lojas do Paraná.

A empresa pública moveu o processo alegando que, ao mandar agentes de crédito entregar boletos de cobrança diretamente na casa do consumidor, a rede estaria violando a exclusividade postal assegurada à União pela Constituição.

Em sua defesa, a loja sustentou que não se trata de serviço de correspondência, mas de visita comercial com o objetivo de persuadir o cliente a renegociar a dívida e continuar comprando seus produtos.

Por entender que, aparentemente, o comércio estaria cometendo um possível abuso, a 5ª Vara Federal de Curitiba concedeu liminar suspendendo o serviço da ré. No entanto, ao julgar o mérito do caso, a Justiça ficou convencida de que as atividades executadas pelos agentes de crédito não coincidem com os serviços prestados pelos Correios. A ECT recorreu ao tribunal.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, citou trecho da decisão de primeiro grau: “Ainda que num primeiro momento se pudesse considerar esses extratos de conta como uma correspondência, na forma conceituada pelo artigo 47 da Lei 6.538/78, é possível extrair do painel probatório destes autos que as atividades dos prepostos da empresa ré vão muito além da simples entrega do extrato de conta de seus clientes”. Conforme o voto, no contexto da atividade dos agentes de crédito, a entrega desse extrato de conta caracteriza-se apenas como um pretexto para visitas comerciais e como instrumento de persuasão para que novas vendas sejam feitas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5017105-82.2012.404.7000/TRF

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