Verbas suplementares

Repasse ao Judiciário só é obrigatório quando há dotação orçamentária

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30 de dezembro de 2015, 16h29

O repasse obrigatório de verbas ao Judiciário trata dos recursos já inseridos nas dotações orçamentárias, não de montantes suplementares. Assim entendeu o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, ao analisar ação movida pelo Tribunal de Justiça da Bahia para obrigar o governo estadual a repassar verbas suplementares ao Judiciário.

Consta dos autos que a Lei Orçamentária baiana previu um orçamento de R$ 1,9 bilhão para o TJ-BA, mas o valor não seria suficiente para todos os pagamentos devidos, pois a proposta orçamentária original enviada pelo tribunal teria sido reduzida em R$ 389 milhões. Apesar de o governo baiano ter concedido verbas suplementares ao longo de 2015, o total recebido ainda possuía um déficit de R$ 113 milhões.

Para o presidente do STF, o argumento usado pelo TJ-BA, de que haveria violação à autonomia do Poder Judiciário estadual e desrespeito ao artigo 168 da Constituição Federal, que trata do repasse dos duodécimos, não é válido. Ele explicou que a obrigação de repasse dos duodécimos é para “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias”, isto é, recursos que já pertencem ao Poder Judiciário.

“No caso, o TJ-BA pretende o repasse de valores que ainda não lhe foram assegurados. Não me parece ser, portanto, uma obrigação constitucional do governador do estado efetuar a suplementação orçamentária nos moldes em que foi pretendida pelo presidente do Judiciário baiano”, afirmou o presidente do STF.

Lewandowksi lembrou que o artigo 99, parágrafo 5º, da Constituição Federal, deixa claro que não poderá haver gastos sem prévia autorização e os respectivos créditos suplementares já tenham sido abertos, o que, ao que consta, não ocorreu no caso analisado. Também citou que a Lei 4.320/1964 delimita que a abertura de crédito extraordinário é uma prerrogativa do Poder Executivo, condicionada a existência de recursos disponíveis.

“Dessa forma, violação existiria caso editado o decreto financeiro de suplementação e o repasse dos valores respectivos não fossem entregues até o vigésimo dia do mês correspondente. No caso em exame, destaque-se, o governo do Estado não deixou de repassar ao Poder Judiciário baiano os valores previstos expressamente na lei orçamentária anual”, argumentou Lewandowksi.

O ministro esclareceu que sua decisão não condiciona a suplementação orçamentária a critério único e exclusivo do governador. “É claro que, existindo recursos financeiros disponíveis, deve haver um diálogo institucional entre os Poderes a fim de que as necessidades de cada um deles — que visa verdadeiramente preservar o funcionamento da máquina estatal em benefício da coletividade — possam ser supridas”, afirmou.

No caso dos autos, segundo Lewandowski, as informações prestadas pelo governador da Bahia indicam que houve uma tentativa por parte do Executivo, de sanar o problema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Mandado de Segurança 33.974

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