Caso de compatibilidade

Lewandowski determina que Eduardo Cunha emposse deputado suplente

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30 de dezembro de 2015, 12h02

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício do plantão do tribunal, decidiu liminarmente que o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, deve empossar imediatamente Átila Alexandre Nunes Pereira (PMDB-RJ) como deputado federal.

O vereador na Câmara do Rio de Janeiro assumirá o cargo por causa do afastamento de Ezequiel Teixeira (PMB-RJ), titular da vaga. A decisão vale até que a ministra relatora do caso, Cármen Lúcia, “possa, após o recesso, examinar com mais verticalidade esta decisão acauteladora”.

Segundo o mandado de segurança, apesar de Nunes Pereira ter sido convocado e se apresentado “tempestiva e regularmente”, Cunha estaria se negando a lhe dar posse porque não havia comprovado sua compatibilidade com o cargo, uma vez que ele exercia também mandato de vereador.

Segundo a Constituição, é vedado ao deputado federal exercer mais de um mandato ou cargo. O mandado sustenta que o afastamento temporário do suplente da Câmara Municipal já foi autorizado.

Para o presidente do STF, as restrições constitucionais ao exercício parlamentar não se estendem ao suplente. “Levando-se em consideração que suplente não é detentor de mandato, que o exerce apenas durante um período da legislatura, aparentemente, a ele não se aplicariam algumas das restrições constantes no texto constitucional”, afirmou.

“Ademais, consta dos autos a informação de que, em situação análoga, o presidente da Câmara dos Deputados já deu posse à Laura Carneiro, vereadora afastada provisoriamente da Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, convocada para ocupar, como suplente, o mandato de deputada federal”.

O ministro explicou ainda que a situação no caso é diferente daquelas em que o suplente é chamado a assumir o cargo em caráter definitivo, por vacância permanente. De acordo com Lewandowski, aquele que assume precariamente o mandato, do qual pode ser destituído a qualquer momento pelo retorno do titular, não passa pelas mesmas restrições.

“O afastamento concedido pela Câmara de Vereadores local para que o impetrante possa, na condição de suplente eventual, assumir o mandato de deputado federal, limita os seus poderes e prerrogativas no exercício do mandato de vereador, que só poderá voltar a exercê-lo, em toda a sua plenitude, quando do retorno do titular do mandato de deputado federal ou quando assim o quiser, ao abrir mão do mandato no legislativo federal”.

MS 33.952

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