Repercussão geral

Supremo vai julgar disputa em compensação de créditos de contribuintes

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29 de dezembro de 2015, 10h41

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da Receita Federal com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia. O tema foi analisado no Recurso Extraordinário 917.285.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, a corte deve emitir pronunciamento final sobre a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei 9.430/1996. O dispositivo foi incluído pela Lei 12.844/2013, que previu a compensação de ofício. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão da matéria foi acompanhada por maioria, durante deliberação no Plenário Virtual.

No caso, a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) que deu ganho de causa a uma moveleira de Santa Catarina. O tribunal destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa.

Segundo o entendimento do TRF-4, o dispositivo questionado afronta o artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal, que prevê a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre crédito tributário. Como o Código Tributário Nacional não autoriza a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, para que isso ocorresse seria necessária a edição de lei complementar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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