Retrospectiva 2015

No STJ, ano exemplificou a nova era do respeito aos precedentes judiciais

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29 de dezembro de 2015, 8h10

“Quanto vive o homem, por fim? Vive mil anos ou um só? Vive uma semana ou vários séculos? Por quanto tempo morre o homem? Que quer dizer para sempre?” (Pablo Neruda)

Introdução
Logo que recebi o convite para escrever esta resenha para o prestigioso site Consultor Jurídico, assomou-me uma pontada de orgulho. Afinal, elaborar um balanço das principais atividades do Tribunal da Cidadania, no ano que resiste em terminar (2015), é tarefa de relevo.

Ocorreram-me, contudo, e em seguida, algumas inquietações, sobretudo acerca do conteúdo da resenha e a mensagem final aos respeitáveis leitores — no limiar ainda de uma nova década —, na era da pós-modernidade[1], em um ano pródigo de acontecimentos e tantos tropeços.

Uma certeza logo me contagiou: é a de que o texto deve ser breve. Nos novos tempos, não há mais espaço para o discurso rebuscado, as palavras inúteis, empoladas, mas o tempo novo é o da brevidade e objetividade.

Fiquei imaginando, para fugir ao lugar comum, o que revelar neste momento repleto de simbolismo, um rito de passagem, a virada de mais um ano, ao mesmo tempo um ponto de chegada e partida.

A experiência que tenho é aquela retirada de minha atividade profissional ao longo dos últimos 30 anos. Uma carreira devotada à magistratura, atualmente como juiz do Superior Tribunal de Justiça, desde sempre atuando na Seção de Direito Privado.

Com efeito, conhecido como Tribunal da Cidadania, o Superior Tribunal de Justiça — onde ocupo uma cadeira na Quarta Turma e na Corte Especial —, criado pela Constituição da República de 1988 para ser o guardião do Direito federal, uniformizando a interpretação da legislação infraconstitucional, busca, desde sua instalação, otimizar o julgamento dos recursos de sua competência e servir como um farol para a jurisprudência em relação ao Direito infraconstitucional.

É, portanto, um tribunal de precedentes[2] e também de superposição[3].

Nesse particular, acerca da opção quanto a criação do Superior Tribunal de Justiça — formalizada pelo Constituinte de 1988 —, é sabido que o fato tem correlação direta com nosso modelo constitucional que confere independência aos juízes (destacando o Judiciário brasileiro entre os mais independentes do mundo[4]) e tem íntima ligação com o que se denomina de controle de constitucionalidade das leis.

No caso dos Estados Unidos da América, a partir da Constituição de 1787, surgiu o fenômeno denominado supremacia da Constituição (a “lei das leis”). Os norte-americanos, após a luta pela independência, compreenderam bem o grande desafio do homem contra o tempo e contra a finitude, cuidando de inserir na Constituição os valores principais da sociedade que pretendiam ver construída. As leis passam e podem ser revogadas, mas a Constituição fica.

A sociedade daquele país incumbiu seus juízes de interpretar os valores da Carta Constitucional, fazendo com que se tornem perenes, nada obstante bem adaptados à realidade hodierna por força desta interpretação. Na luta contra o tempo, são os magistrados os encarregados de dizer se uma lei fere ou não os princípios constitucionais. É o movimento descrito na doutrina constitucional como judicial review, pois a sociedade confiou aos juízes, pela força de seus julgamentos, a concretização dos princípios constitucionais.

Há uma nítida diferença do sistema francês, como anota argutamente Dallari[5]. No berço da revolução que modificou o mundo, os franceses pós-revolucionários passaram a nutrir desconfiança em relação aos juízes, um dos poucos cargos de funcionários públicos que não foram substituídos pelo nouveau regime.

Talvez por isso, também, tomando o paradigma francês, alguns países europeus tenham constituições flexíveis, criando o que se denominou chamar de supremacia do parlamento. Diante da desconfiança quanto a atuação do Judiciário sob o velho regime francês, melhor não lhe submeter a guarda absoluta dos valores constitucionais, nem tornar imutáveis as Constituições.

No Brasil, nossa inspiração foi a norte-americana, e desde a Constituição Imperial de 1824 — dispondo sobre o Poder Judicial e lhe garantindo independência (artigo 179, inciso XII) —, passando pela primeira Constituição Republicana de 1891[6], os juízes gozam das principais garantias, como a vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos, o que coloca o Poder Judiciário brasileiro em um estágio avançado entre as principais nações.

Além, evidentemente, de o recrutamento para a carreira ocorrer, em regra, pela via do concurso público.

Nessa esteira, é sempre lembrada a memorável passagem de Hélio Tornaghi:

É utilíssimo para um povo ter boas leis; mas é melhor ainda ter bons juízes.
O bom juiz sente e pensa como qualquer pessoa normal, não é peça de uma engrenagem; vivifica a lei como o oxigênio da realidade.
Esse é o bom juiz, que tem a firmeza no agir e a suavidade no trato.
O bom juiz é, antes de mais nada, um justo

Em busca de soluções para tão complexos problemas da atualidade, o Superior Tribunal de Justiça tem trabalhado com afinco para cumprir adequadamente seu papel constitucional.

Estatísticas
Quanto à produtividade do tribunal, a dedicação dos ministros e de seus gabinetes, associada às medidas administrativas adotadas, fez aumentar significativamente os números, quando comparados com os anos anteriores.

Em 2015, o número de Recursos Especiais (REsp) e Agravos em Recursos Especiais (AREsp) julgados (446.358) aumentou 19% em relação ao ano anterior, enquanto o tempo médio decorrido entre a conclusão e a primeira decisão de mérito diminuiu de 135 para 51 dias nos REsps e de 98 para 44 dias nos AREsps, um dos frutos evidentes da fixação de prazo regimental para a devolução dos pedidos de vista e também do prazo para publicação dos acórdãos (Emendas Regimentais 17 e 19).

Com isso, pela primeira vez nos últimos cinco anos, o Superior Tribunal de Justiça cumpriu a meta 1 do Conselho Nacional de Justiça, julgando quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente.

Ademais, o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) e a Secretaria Judiciária (SJD) — órgãos vinculados à Presidência — foram reestruturados, a fim de que processos manifestamente inadmissíveis (por exemplo: intempestivos e desertos) ou que versem questão objeto de recursos repetitivos sejam rapidamente identificados e decididos pela Presidência, sem encaminhamento aos ministros. O trabalho dos setores resultou em triagem que, em 2015, economizou a distribuição de 38% dos recursos que ingressaram no tribunal. Vale dizer, evitou-se que 104 mil recursos fossem distribuídos aos ministros para que proferissem a mesma decisão de inadmissibilidade, resultando em prestação jurisdicional mais célere[7].

Ademais, a Comissão de Jurisprudência voltou a aprovar inúmeras súmulas em 2015, reafirmando a vocação do tribunal de fornecer segurança jurídica aos jurisdicionados (clique aqui para conferir no sítio eletrônico do STJ todos os enunciados aprovados).

Adoção do critério da relevância econômica, política, social e jurídica como filtro qualitativo de seleção das causas a serem apreciadas — PEC 209/2012
A matéria é polêmica, mas acredito seja a solução mais consentânea e definitiva para o problema da avalanche de recursos no STJ.

De fato, é bem de ver que, ao contrário dos chamados recurso ordinários, que têm por função a tutela dos direitos subjetivos dos litigantes recorrentes, os recursos extraordinários (aí incluídos o recurso especial e o extraordinário) — como se sabe —, voltam-se imediatamente à tutela do direito objetivo (legislação federal e normas constitucionais), vale dizer, de sua correta e harmônica aplicação pelos órgãos jurisdicionais nacionais, apenas reflexamente podendo beneficiar a pretensão de afirmação de direito material da parte recorrente.

Nesse sentido, se bem esclarecido que o acesso ao STJ por via do recurso especial não constitui, apropriadamente, instrumento de proteção direta e imediata de direitos subjetivos, mas, sim, importante instrumento de fiscalização da observância da legislação federal, torna-se fácil verificar como a utilização indiscriminada do recurso especial acabou por acarretar, tanto a subversão da sua figura constitucional, quanto à asfixia da Corte Superior de Justiça.

A criação do requisito da repercussão, assim, nada mais significa senão a tentativa de confinar o recurso especial aos seus genuínos fins e devolver à Corte, com boa dose de liberdade, a autodeterminação em relação à sua tarefa de última instância do controle da legislação infraconstitucional, disciplinando o conhecimento ou a inadmissão do recurso extremo, tomando em conta fatores de repercussão política, social ou econômica das questões suscitadas.

É evidente a perplexidade causada na comunidade jurídica em razão do exagerado número de recursos, ou mesmo a existência de matérias levadas ao conhecimento dos tribunais superiores sem que haja relevância nos temas apresentados.[8]

A doutrina clama, há muito, por essa providência.[9]

Destaque-se que, após a adoção do instituto na Suprema Corte (EC 45/2004 e Lei 11.418/2006), o número de recursos distribuídos àquele tribunal (recursos extraordinários e agravos de instrumento) sofreu enorme redução, passando de 106.617 processos em 2007, para 31.536 em 2010, ou seja, houve redução de mais de 70% no número de processos distribuídos.

Ademais, o modelo já foi adotado por vários países.

Com efeito, a Suprema Corte Americana julga anualmente cerca de 100 casos dos 8 mil que recebe. A assessoria dos juízes da Corte realiza triagem prévia e os processos reputados relevantes por quatro juízes são julgados em colegiado.

Na Alemanha, a Corte Constitucional Federal possui Câmaras Especiais com três juízes encarregados de selecionar as "reclamações constitucionais" que se enquadrem no critério de relevância. Só por unanimidade dos três magistrados pode alguma ser descartada como não relevante.

A Suprema Corte Argentina adotou o modelo norte-americano, alterou sua legislação processual e reduziu o número de causas que julga, cingindo-se àquelas de grande relevância pública.

Tal matéria, no Brasil, está tratada na Proposta de Emenda (PEC) 209/12 e teve o texto do substitutivo rejeitado no Plenário da Câmara de Deputados recentemente. Vai a votação agora o projeto original.

Principais julgamentos em 2015
Em relação aos recursos repetitivos julgados, alguns foram de suma importância e serviram de guia para decisão em milhares de feitos espalhados por todo o país. Como exemplo, ressalto aquele que determinou a aplicação do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência (não sendo computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93).

Destaco também a sedimentação da jurisprudência para caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, bastando que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, porquanto o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

Confira-se a relação completa dos recursos repetitivos julgados em 2015 no anexo (clique aqui para ler).

No tocante aos principais julgamentos, difícil a seleção dos temas. Optei por mesclar o critério de maior interesse do público (medidos os acessos ao sítio oficial do tribunal na internet e postagens em redes sociais), com uma avaliação técnica dos casos mais recorrentes, cristalizando precedentes importantes para a cidadania.

Eis a relação:

a) Recurso Especial 1.304.718 — Ao entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira Turma do STJ autorizou a supressão do sobrenome derivado do nome do pai e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.

b) Recurso Especial 1.533.206 — A Quarta Turma do STJ admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito. A medida já está prevista no novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016 (artigo 782, parágrafo 3º). 

c) Recurso Especial 1.294.404 — Um homem que ficou 29 anos casado em regime de separação total de bens teve garantido o direito de ser considerado herdeiro necessário da esposa falecida em 2009. A Terceira Turma do STJ considerou que o pacto antenupcial dispõe sobre os bens na vigência do casamento e deixa de produzir efeitos com a morte de um dos cônjuges. Nesse momento, deixa de valer o direito de família e entram as regras de direito sucessório.  

d) Recurso Especial 1.185.337 — A Terceira Turma do STJ decidiu a favor do pagamento de pensão alimentícia para mulher que, ao longo de quarenta anos, manteve relação paralela com homem casado. Os ministros ressaltaram que a decisão foi tomada com base nas peculiaridades do caso, visando a preservar os princípios da dignidade e solidariedade humanas, pois a autora contava com mais de setenta anos de idade, dependia financeiramente do réu porque, quando jovem, desistiu da carreira profissional para se dedicar ao parceiro.

e) Recurso Especial 1.512.647 — A Segunda Seção deliberou que, em relação às redes sociais, não há propriamente responsabilidade do provedor pelas manifestações de seus participantes.

f) Recurso Especial 1.479.039 — A Segunda Turma do STJ decidiu que é prática abusiva conceder desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para utilização do cartão de crédito, quando do pagamento pelo mesmo produto ou serviço. 

g) Recurso Especial 1.513.218 — É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado, conforme entendimento da Segunda Turma do STJ. 

h) Recurso Especial 1.302.467 A Quarta Turma reconheceu a possibilidade de parceiro homoafetivo pleitear pensão alimentícia, após rompido o relacionamento.

i) Recurso Especial 1.247.020 — Condômino inadimplente contumaz pode sofrer outra penalidade, além de multa por atraso no pagamento da cota condominial.

j) Questão de Ordem no Recurso Especial 1.129.215 – A Corte Especial definiu a correta interpretação da Sumula 418 (STJ), tornando desnecessária a ratificação de recurso interposto na pendência de embargos de declaração que não resultaram em modificação do julgado.

k) Os diversos casos decorrentes da operação “lava jato”, na Corte Especial e na Quinta Turma, disponibilizados no sítio eletrônico do STJ.

Conclusão
Em relação ao aprimoramento do tribunal, vale lembrar a sempre atual advertência de Calamandrei:

Não é honesto refugiar-se atrás da cômoda frase feita de quem diz que a magistratura é superior a toda crítica e a toda suspeita: como se os magistrados fossem criaturas sobre-humanas, não tocados pela miséria dessa terra, e por isso intangíveis. Quem se satisfaz com estas vãs adulações ofende a seriedade da magistratura: a qual não se honra adulando-a, mas ajudando-a, sinceramente, a estar à altura de sua missão.

Em um ano difícil (2015), com tantas intercorrências e inúmeros percalços, os números e os temas tratados pelo Superior Tribunal de Justiça tiveram um saldo positivo. Há uma curva ascendente, com melhores expectativas para 2016.

A conclusão deste apertado balanço está em forma de poesia e foi sintetizada/ imortalizada por Fernando Sabino:

Fazer da queda um passo de dança,
do medo uma escada,
do sono uma ponte,
da procura um encontro.

 


[1] O conceito de pós-modernidade não é pacífico nem entre os filósofos e cientistas sociais, nem tampouco entre os juristas. Confira-se em Zygmunt Bauman, “O mal-estar da pós-modernidade”, Zahar Editora.

[2] O que se percebe é que o novo sistema de precedentes do Código de Processo Civil inovou.

De fato, vale conferir a redação dos artigos 926 e 927 (Lei 13.105/15):

Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

[3] Basta mencionar que compete ao STJ, dentre tantas enumerações importantes contidas no artigo 105 da Carta Federal, julgar os Governadores de Estado e do DF em casos de crimes comuns, assim como dirimir conflitos de competência entre quaisquer tribunais, mesmo quando a ele não vinculados (inciso I, letras a e d), o que transmite com precisão a ideia de um Tribunal de superposição no concerto da Federação.

[4] Confira-se em Zaffaroni, Eugenio Raúl (1995), “Poder Judiciário: Crise, Acertos e Desacertos”, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais.

[5] Dallari, Dalmo de Abreu (2007). “O Poder dos Juízes”, 3 edição, Editora Saraiva.

[6] O Judiciário é poder de estado e exerce o controle difuso de constitucionalidade das leis.

[7] No final de 2015, o Parlamento aprovou modificação no novo CPC, restabelecendo o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinário na instância ordinária, alterando o sistema de reclamações e ações rescisórias, dentre outras modificações relevantes (PLC 168/2015).

[8] Inadimplemento de contrato de compra e venda de gato, por exemplo (AResp 113.818) e indenização por brigas de vizinho (AResp 70.743).

[9] Nery Junior, Nelson. Princípios Fundamentais: teoria geral dos recursos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000 e Alvim, Arruda. A alta função jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial e a relevância das questões. Revista de processo – Pg. 39-40.

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