Especificidade da lei

Quebra de sigilo abrange o violador da confidencialidade, não o divulgador

Autor

29 de dezembro de 2015, 15h33

O crime de quebra de sigilo só vale para o responsável pela guarda da informação confidencial, e não àquele que apenas divulgou os dados recebidos de terceiros. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) ao julgar Habeas Corpus envolvendo três jornalistas que divulgaram informações de uma operação da Polícia Federal.

No caso, trechos de conversas telefônicas obtidas na investigação foram divulgados em uma reportagem televisiva. Por causa da publicação das informações, o delegado responsável pelas apurações determinou o indiciamento dos jornalistas por crime de quebra de sigilo (Lei 9.296/96).

A operação da PF investigava desvio de verbas do Sistema Único de Saúde em hospitais públicos de Campo Grande (MS), onde os responsáveis promoviam tratamentos de câncer fictícios em pacientes.

Segundo o procurador regional da República da 3ª Região Pedro Barbosa Pereira Neto, “não há informação de que os jornalistas tiveram acesso criminoso ao material sigiloso, e o conteúdo do material publicizado revelou assunto de interesse de toda cidadania sem qualquer mácula a direitos da personalidade, devendo pois prevalecer o interesse público representado pela informação veiculada”.

De acordo com a 2ª Turma do TRF-3, a lei “busca repreender aquele que concretamente violou a obrigação legal de guarda de um sigilo decretado, ou seja, quem efetivamente procedeu à quebra, por possuir obrigação legal de resguardo, e não aquele que apenas divulgou dados recebidos de terceiros”.

No processo analisado, quando os jornalistas receberam o áudio com as conversas telefônicas, a quebra de sigilo já havia ocorrido. Segundo o TRF-3, mesmo que fosse classificado de crime comum, “seria necessário que qualquer pessoa do povo viesse a praticar o ato caracterizado como quebra do segredo de Justiça, como por exemplo, roubar a mídia de local protegido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal.

Clique aqui para ler o acórdão.
Habeas Corpus 0014097-92.2014.4.03.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!