Partes coagidas

Empresário é condenado por ameaçar juiz
e advogado no curso do processo

Autor

29 de dezembro de 2015, 12h59

Fazer grave ameaça à parte, ao seu advogado, ao perito ou à autoridade responsável pela ação judicial caracteriza coação no curso do processo, crime tipificado no artigo 344 do Código Penal. Por comprovar a violação a esse dispositivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que condenou um empresário que ofendeu e ameaçou o juiz e o advogado do reclamante em ação trabalhista em que era a parte executada. Ele foi condenado a um ano e seis meses de reclusão, pena convertida em prestação de serviços comunitários e ao pagamento de cinco salários mínimos.

Numas das petições em que tentou derrubar a penhora sobre seu veículo, o réu afirmou: ‘‘Libere meu carro, meu único carro que utilizo para trabalhar até que o ofício solicitado seja juntado, e tenham decência, porque, se caso eu dever, não será por essa mixaria que continuarei me incomodando. Manda liberar meu carro imediatamente, juiz, ou eu vou levar este advogadinho de merda todo quebrado a sua frente para ele dizer a verdade’’.

O juiz Eduardo Gomes Philippsen, da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, afirmou que essa manifestação, em especial, foi a que determinou a condenação do réu. ‘‘No tocante ao elemento ‘qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo’, evidentemente que nele se enquadra a figura do advogado, que, como representante da parte, tem posição central no andamento do feito’’, explicou.

Outras manifestações — embora consideradas até injuriosas — não configuraram coação no curso do processo, pela ausência do elemento "grave ameaça". Numa delas, o réu diz que "isso já foi longe demais por culpa desta vara'' e que, "se preciso for, vou ao inferno e abraço o diabo, mas isto vai terminar, de um jeito ou de outro". Para o julgador, essas expressões, embora totalmente impróprias, não possuem o potencial de incutir na vítima um sério receio que possa comprometer a sua atuação no processo judicial.

O relator que negou a apelação, desembargador Márcio Antônio Rocha, disse que o crime de coação no curso do processo configura um delito formal, que prescinde da consumação da violência ou da grave ameaça para a sua caracterização. Basta que atente contra qualquer ator envolvido no processo judicial e que favoreça interesse próprio — do autor da ameaça — ou alheio. O acórdão foi lavrado na sessão de 15 de dezembro.

O caso
O empresário foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter proferido ameaças e injúrias contra o juiz Volnei de Oliveira Mayer, titular da Vara do Trabalho de Estância Velha em duas oportunidades — 12 e 15 de abril de 2013 — por meio de petições. O réu estava inconformado com a penhora de seu veículo no processo de execução trabalhista. Ele também foi incurso nos artigos 140 e 141, inciso I, do Código Penal — injúria contra funcionário público.

Durante audiência de instrução do processo na 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, o empresário se retratou com o magistrado, sendo decretada a extinção da punibilidade do crime de injúria. O processo seguiu então para apuração apenas do crime de coação no curso do processo.

Segundo os autos, a defesa do acusado, embora intimada em duas oportunidades, não apresentou suas alegações finais. Por esse motivo, o juízo lhe aplicou multa e determinou sua intimação, para constituição de um novo advogado. Como este não foi constituído, o juízo nomeou uma defensora dativa, que, nas razões finais, pediu a absolvição do réu por não vislumbrar a configuração do crime de coação.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!