Discurso do ódio

Homem é condenado por publicar mensagens racistas no Orkut

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27 de dezembro de 2015, 12h08

Por ter escrito mensagens racistas no Orkut em 2006, um homem foi condenado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a dois anos de prisão por discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional por intermédio de rede social na internet. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

O condenado havia divulgado mensagem discriminatória, incitando ódio e extermínio à raça negra em comunidade chamada "Mate Um Negro, Ganhe Um Brinde".

Para os magistrados, conforme prova produzida no processo, não ficou dúvida que a mensagem publicada pelo acusado na rede social incitou e induziu o preconceito contra afrodescendentes. O acusado foi condenado nas penas do artigo 20, caput, combinado com o parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989.

O juiz de primeira instância havia absolvido o réu pelo fundamento de que as únicas provas teriam sido produzidas sem a observância do contraditório e porque o laudo pericial foi inconclusivo quanto à participação do acusado em comunidades racistas e na veiculação da mensagem de ódio.

Segundo o relator do recurso, desembargador federal Hélio Nogueira, a perícia foi realizada em estrita observância aos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal, pois a prova técnica é indispensável, tratando-se de crime que deixa vestígios.

“Os laudos foram subscritos por peritos criminais, profissionais habilitados. O acusado sequer questionou qualquer irregularidade da prova técnica, ao longo da instrução. Não havia fundamentos para a repetição dos exames, pois, pretendesse o acusado qualquer esclarecimento técnico poderia formulá-los e servir-se igualmente de assistente técnico para analisar e rebater os laudos dos autos”, ressaltou.

A 1ª Turma do TRF-3 considerou a materialidade e autoria do crime comprovadas. Segundo a apuração policial, na comunidade "Mate um negro, ganhe um brinde", no fórum denominado "Qual o brinde?", inúmeros membros divulgaram ideologia racista e nazista. Entre eles, foi publicada a resposta do acusado no processo, que denota a prática e incitação à discriminação e ao preconceito de cor e raça.

Por fim, os desembargadores federais desconsideram o argumento de que a conduta do réu estaria justificada em hipotética liberdade de expressão. “Evidente que a liberdade de expressão não está a consagrar ou dar guarida, em nosso ordenamento, à incitação do racismo, tanto que a Carta Maior, espelhando o repúdio da sociedade a essa espécie de conduta, excepcionalmente, determina que tais condutas estejam gravadas pela cláusula de imprescritibilidade e inafiançabilidade (artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal)”, destaca o relator do processo.

O condenado teve ainda a prisão substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, destinada à União Federal, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo prazo de dois anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Apelação Criminal 0003698-66.2006.4.03.6181/SP

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