Princípio da especificidade

Sindicato nacional prevalece sobre local na representação da categoria

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26 de dezembro de 2015, 13h43

Pelo princípio da especificidade, sindicato nacional prevalece sobre organização local na representação de categoria profissional. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais (Ocemg) contra decisão que atribuiu ao Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos (Sincoomed) legitimidade para representar em âmbito estadual as cooperativas do setor.

O caso teve início com uma ação ajuizada pelo Sincoomed na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), sustentando ser o representante nacional da categoria econômica das cooperativas de serviços médicos. O sindicato afirma que a Ocemg, "de forma arbitrária e violando a sua representação e legitimidade", vem tentando defender os interesses das cooperativas médicas de Minas Gerais, por meio da divulgação em seu site e no cadastro do Ministério do Trabalho.

O juízo reconheceu a representatividade do Sincoomed e a consequente delimitação da atuação da Ocemg, que deverá noticiar em seus boletins a exclusividade do Sincoomed para representar as cooperativas médicas. A entidade deve ainda se abster de praticar qualquer ato ou atividade sindical relativo às cooperativas de serviços médicos na base territorial do Sincoomed, inclusive em Minas Gerais, e de veicular em suas publicações que sua representatividade engloba a categoria econômica das cooperativas de serviços médicos.

Decisão
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Ocemg tentou levar a discussão ao TST, mas teve o agravo de instrumento desprovido pela 7ª Turma. "Há de prevalecer o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade", assinalou o relator, ministro Cláudio Brandão. Ele explicou que o Sincoomed representa, em âmbito nacional, a categoria econômica das cooperativas de serviços médicos, que têm identidade dos interesses econômicos entre elas, como estabelece o artigo 511 da CLT.

A Ocemg, por sua vez, representa, em âmbito estadual, as cooperativas mineiras, suas centrais e federações dos segmentos agropecuário, de consumo, crédito, educacional, especial, habitacional, mineral, produção, saúde, serviço, trabalho e outras, com base no critério das categorias similares ou conexas.

Com fundamento nos dispositivos legais que disciplinam a representatividade dos sindicatos, especialmente os artigos 570 e 571 da CLT, o relator afirmou que, ao contrário do que alegava a Ocemg, o fato de sua abrangência ser menor, restrita a Minas Gerais, não é garantia de representatividade mais eficiente, tendo em vista que sua representação é genérica. "Assim, há de prevalecer o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade. Tal entendimento em nada afronta os dispositivos legais e constitucionais invocados", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-808-13.2011.5.03.0001

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