Sem independência

"Defensoria nos EUA não é autônoma e seu orçamento depende do Judiciário"

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26 de dezembro de 2015, 7h30

Em 1961, na cidade de Panama City, Flórida, Clarence Earl Gideon foi indiciado criminalmente por invadir um estabelecimento comercial, com intuito de furtar bens de pequeno valor. Pobre e com baixa escolaridade, solicitou ao juiz da causa a presença de um advogado, dada sua inaptidão para exercer a defesa técnica. O pleito foi negado, ao argumento de que, sob a lei estadual vigente naquela altura, a indicação de um defensor para o acusado somente poderia ocorrer em casos sujeitos a pena capital.

Condenado a cinco anos de prisão, Gideon submeteu petição redigida de próprio punho à Suprema Corte, arguindo violação constitucional, decorrente da inexistência de defesa técnica no processo penal. A nulidade foi reconhecida, formando-se, no ano de 1963, precedente que marcaria em definitivo a história jurídica norte-americana, no sentido de que, "sob a égide da Sexta Emenda à Constituição, toda pessoa acusada criminalmente possui o direito à indicação de um defensor pelo tribunal".

Passados mais de 50 anos desde a decisão proferida em Gideon v. Wainwright e da promessa constitucional dela advinda, o serviço de assistência jurídica gratuita nos Estado Unidos tem futuro incerto. O que mais chama atenção é a falta de autonomia. Christine Freeman, diretora-executiva da Defensoria Pública Federal no Alabama, conta que a chave do cofre com o dinheiro a ser destinado para o órgão fica nas mãos de um comitê ligado ao Judiciário, que fixa o repasse com base na análise estatística de produtividade.

Em sua opinião, o resultado é que a Defensoria Pública acaba ficando com um montante menor do que o necessário porque o Judiciário acaba privilegiando o aparelhamento dos Tribunais. "Tenho a convicção de que independência plena é inalcançável, porém a intromissão do Judiciário em questões internas da Defensoria Pública causa prejuízo e é objeto de crescente preocupação". 

Christine também expôs em detalhes a intrincada engrenagem do serviço público essencial. Os dados são reveladores de um mecanismo incipiente, fragmentado, pouco similar ao sistema brasileiro.[1] 

Leia a entrevista:

Qual é a base normativa do programa de assistência jurídica gratuita dos Estados Unidos, no âmbito federal?
Christine Freeman — No ano de 1964, o Congresso promulgou o chamado Criminal Justice Act ou CJA, para criar um sistema nacional de nomeação e pagamento de advogados para representar réus carentes em processos criminais. Em 1970, o CJA foi alterado para permitir a criação de entidades ou organizações (Offices) incumbidas de prover assistência jurídica gratuita na esfera criminal.

A quem compete prestar o serviço de assistência jurídica gratuita no âmbito da Justiça Federal norte-americana?
Christine Freeman — Na esfera federal, o serviço é prestado por entidades públicas e privadas e por profissionais liberais. Resumindo, temos o seguinte: 1) Federal Public Defenders Organizations (FDOs): entidades públicas, com equipes compostas por servidores federais. O Defensor Público Federal Chefe é nomeado pela Corte de Apelação da respectiva circunscrição judiciária (ou circuito judiciário), para um mandato de quatro anos. A ele compete o exercício da atividade administrativa e o recrutamento de Defensores Públicos Federais. A elaboração da proposta de orçamento para as FDO’s é responsabilidade do Judiciário Federal; 2) Community Defender Organizations (CDO’s): são entidades privadas de assistência jurídica, sem fins lucrativos, cujos membros são advogados privados que atuam em regime de dedicação exclusiva. Também desempenham suas atividades jurídicas mediante repasse de verba do Judiciário Federal e operam sob a supervisão de um Conselho de Diretores, que escolhe seu Diretor Executivo, dotado de atribuições idênticas às do Defensor Público Federal Chefe e com mandato por tempo indeterminado; 3) Advogados cadastrados no “painel do CJA”: advogados privados que atuam em caráter subsidiário, prestando assistência jurídica gratuita de forma não exclusiva. Indicados pela Corte Federal de cada Estado a partir de um cadastro prévio, atuam em circunstâncias e casos pontuais, sendo também remunerados pelo Judiciário Federal. À Corte de Apelação de cada Circuito Judiciário cabe decidir se, naquela esfera de competência do Tribunal Federal, será estruturada uma FDO ou uma CDO.

É correto afirmar que a decisão proferida em Gideon v. Wainwright foi o marco necessário para implementação e desenvolvimento do serviço de assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos?
Christine Freeman —  Sim, porém tal afirmação é correta apenas em relação à assistência gratuita em casos criminais no âmbito estadual. A Suprema Corte já havia decidido que a representação jurídica gratuita de pessoas carentes deveria ser determinada pelo Judiciário, no âmbito da Justiça Federal, no precedente de Johnson v. Zerbst, de 1938.

A senhora pode explicar melhor como se dá a atuação dos advogados cadastrados no “painel do CJA” e como eles se relacionam com as entidades de assistência jurídica gratuita no âmbito federal (FDO’s e CDO’s)?
Christine Freeman — Na hipótese de inexistência de entidades de assistência jurídica gratuita em algum dos quatro distritos do Estado do Alabama, estes profissionais aceitam nomeação judicial em todos os casos que envolvem defesa criminal de pessoas carentes. Nos distritos em que há uma entidade de assistência jurídica instalada, os profissionais liberais assumem aproximadamente 30% das defesas criminais de carentes. Em âmbito nacional, Defensores Públicos Federais assumem aproximadamente 60% dos casos criminais de assistência jurídica gratuita. O remanescente fica a cargo dos referidos profissionais com dedicação não exclusiva. A Defensoria Pública Federal (FDOs e CDOs) é responsável por coordenar a seleção e o treinamento dos Advogados do “painel do CJA”, além de opinar sobre os casos criminais a eles direcionados, sem envolvimento no seu processo remuneratório. Acreditamos que devemos fornecer o maior suporte possível aos advogados, dentro do limite da ética. De certa forma, o Tribunal nos considera responsáveis pela qualidade da assistência jurídica prestada pelo “painel do CJA”.

O serviço norte-americano de assistência jurídica gratuita (federal) é custeado pelo Judiciário. Como funciona este processo?
Christine Freeman — Nos termos do Criminal Justice Act, tal despesa pública é atribuída a uma agência interna do Judiciário Federal (Administrative Office of the U.S. Courts), incumbida de fornecer às cortes federais suporte legislativo, jurídico, financeiro, tecnológico e administrativo. Quando o Congresso aprova a proposta anual de orçamento, ela inclui certo montante destinado ao Judiciário Federal, que é administrado pela referida agência. E, dentro do orçamento do Judiciário, há uma alocação de verba para a assistência jurídica pública criminal. Quem decide sobre o montante a ser destinado para cada entidade de defesa pública instalada no país é um comitê ligado ao Judiciário, que fixa o repasse com base na análise estatística de produtividade dos membros de cada escritório da Defensoria Pública.

Como é prestado o serviço de assistência jurídica gratuita no âmbito estadual e de onde provém a verba para o seu financiamento?
Christine Freeman — No Alabama, cada corte distrital decide qual sistema de assistência jurídica gratuita será implantado. Existem 67 condados no Estado e quase o mesmo número de órgãos judiciais distritais. Apenas cinco destes órgãos do Judiciário utilizam algum tipo de organização de Defensoria Pública para promover a defesa de pessoas pobres, fato que indica o grau de incipiência do serviço na esfera estadual. Os demais distritos utilizam advogados nomeados em casos pontuais. A verba pública, em todo caso, vem de uma combinação de recursos de cada condado e do Alabama Administrative Office of the Courts (agência ligada ao Judiciário estadual, com função semelhante à Administrative Office of the U.S. Courts).

Tendo em vista a origem da verba pública destinada à assistência jurídica gratuita, existe algum tipo de subordinação das entidades de Defesa Pública em relação ao Judiciário Federal, refletida na atuação dos Defensores Públicos perante os tribunais?
Christine Freeman —  Esta é uma excelente questão, hoje em foco. Por isso, foi formado um comitê em Washington para estudar o CJA e qual tem sido o impacto decorrente da sua aplicação em âmbito nacional. Uma das questões submetidas ao comitê diz respeito à possível necessidade de os FDOs e CDOs se tornarem independentes do Judiciário. Em minha opinião, o Judiciário não defende o orçamento da Defensoria Pública, porque, evidentemente, o que é destinado à defesa pública deixa de ser empregado no aparelhamento dos Tribunais. E há tensão decorrente desta divergência de interesses. Conheço casos pontuais de intromissão administrativa na Defensoria Pública baseada em questões suscitadas no trabalho forense dos Defensores. O profissional muito combativo pode desagradar o juiz distrital, que levará sua reclamação para Washington. Tenho a convicção de que independência plena é inalcançável, porém a intromissão do Judiciário em questões internas da Defensoria Pública causa prejuízo e é objeto de crescente preocupação. 

Os Defensores Públicos norte-americanos não atuam em casos cíveis. Qual o motivo da restrição?
Christine Freeman —  A Suprema Corte interpreta a Sexta Emenda à Constituição dos Estados Unidos de forma literal, no sentido de que ela tem aplicação apenas para casos criminais e, portanto, não assegura o direito à defesa técnica em casos cíveis. Nesse sentido, conferir Turner v. Rogers, de 2011[2].

Sendo assim, a quem cabe prestar a assistência jurídica gratuita em casos cíveis?
Christine Freeman — Em casos cíveis o serviço é prestado por entidades sem fins lucrativos, de natureza privada ou pública. Nesta última hipótese, o exercício da atividade fica a cargo da Legal Services Corporation (LSC), entidade criada no ano de 1974 pelo Congresso, com apoio da Administração do Presidente Nixon. A atuação da LSC tem rendido polêmicas: o valor do repasse para financiamento da assistência jurídica civil tem oscilado para menor, em prejuízo da sua atividade e há diversas restrições referentes aos tipos de casos cíveis que podem ser patrocinados por meio de fundos da Legal Services Corporation. São exemplos de restrições impostas à atuação cível: instauração e acompanhamento de class actions e atuação em ações civis em benefício de pessoa encarcerada, como autora ou ré, assim como qualquer procedimento administrativo voltado para questionar as condições de encarceramento. 

É possível que a Defensoria Pública Federal processe o Estado, por exemplo, pela prisão ilegal de uma pessoa carente ou em razão de maus-tratos sofrido por alguém dentro de um estabelecimento prisional?
Christine Freeman —  Tal atuação é possível, mas não acontece. A razão principal é que não patrocinamos demandas cíveis, com raríssimas exceções. Cito, dentre as exceções, o lethal injection case, que pode ser considerado cível[3]. Quando indenizações são possíveis e devem ser buscadas em razão de negligência ou maus tratos praticados por agentes carcerários, nós encaminhamos os interessados para outras organizações de assistência jurídica.

A decisão a respeito de quem pode ser beneficiário da assistência jurídica gratuita não cabe à Defensoria Pública, mas sim ao magistrado. Em que informação ele se baseia para tomar essa decisão? E existe parâmetro de renda para uma pessoa ser assistida pela Defensoria Pública?
Christine Freeman — O juiz federal que preside a primeira audiência decide se uma pessoa carece de recursos financeiros para pagar um advogado. O juiz analisa uma declaração financeira básica (financial affidavit), que expõe receitas e despesas do interessado com seus dependentes, e toma a decisão. Não há diretriz acerca de um valor específico para constatação da carência. Às vezes, o Tribunal nos designa para atuar no caso, mas impõe ao assistido pagamentos nominais pelos serviços de assistência jurídica (geralmente entre US$ 100 e US$ 300 por mês). Esses valores são pagos ao Tribunal Distrital e vão para o Fundo Geral dos Estados Unidos. Em algumas ocasiões, fizemos requerimento ao magistrado para reconsiderar a decisão de não nomear a Defensoria Pública, pois, nestas hipóteses, uma declaração de renda mais detalhada mostrava sérias limitações financeiras do interessado. Mais de 75% dos réus em processos que tramitam na Justiça Federal são beneficiários de serviço de assistência jurídica gratuita.

Como ocorre a seleção dos Defensores Públicos? Há concurso público para ingresso na carreira?
Christine Freeman — Não há concurso público. Esta não é uma forma de recrutamento típica do serviço público norte-americano. No âmbito judicial, por exemplo, os juízes estaduais se investem no cargo por meio de voto popular, em eleições partidárias. A maioria dos juízes federais, por sua vez, é nomeada pelo presidente da República, para exercício de função vitalícia, sem aposentadoria compulsória. Na Defensoria o que acontece é a análise, pela autoridade contratante, da formação profissional e da aptidão dos interessados. Há casos em que tal avaliação também é feita por juízes federais.

Quem exerce o controle de eficiência sobre o trabalho desempenhado pelos Defensores Públicos?
Christine Freeman — O Defensor Público Federal Chefe ou o Diretor Executivo. Em tese, a autoridade contratante poderia aplicar sanção ao profissional desidioso. Contudo, na prática, o que acontece é a efetiva demissão da pessoa, tornando sem objeto a deflagração de um processo administrativo disciplinar.


[1] Importa ressaltar que nos Estados Unidos, em regra, “não existe restrição à capacidade postulatória do cidadão perante os diversos tribunais e cortes de Justiça. À Advocacia não é reconhecido no patamar constitucional nem legal, como no Brasil, o status de função essencial à administração da Justiça". Assim, pelo menos em tese, um jurisdicionado que não possua recursos financeiros para contratar um advogado para patrocinar seus interesses em Juízo, seja como autor ou como réu, não estará, como se entende nos EUA, efetivamente privado de acesso à justiça: ele pode litigar pro se, ou seja, em causa própria.” (ALVES, Cleber Francisco. Justiça para todos! Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 57).

[2] A despeito do precedente formado em Turner v. Rogers, alguns Estados americanos têm determinado a nomeação de advogados para exercer a defesa de pessoas carentes em processos civis, nos quais há perspectiva de perda da liberdade.

[3] O caso civil mencionado diz respeito à primeira droga usada no protocolo de execução por injeção letal. Alguns Estados americanos passaram a utilizar um sedativo chamado midazolam, o qual, segundo afirmam autoridades médicas, não tem o poder de neutralizar, na pessoa executada, a dor excruciante causada pelas demais drogas injetadas no processo. Em resumo: nesta hipótese o executado torna-se paralisado fisicamente, sem perder sua capacidade cognitiva. Logo, o uso do midazolam seria inconstitucional, por revelar-se como punição “cruel e incomum”, proibida pela Oitava Emenda à Constituição dos Estados Unidos.

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