Pagamento a sindicato

CNC questiona isenção de contribuição sindical de empresas sem empregados

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25 de dezembro de 2015, 14h30

Os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que disciplinam o recolhimento da contribuição sindical estão sendo questionados no Supremo Tribunal Federal. Proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.429 pede que o STF dê a esses dispositivos interpretação conforme a Constituição Federal ao vocábulo “empregador”, no sentido de admitir que empresas sem empregados também sejam obrigadas ao recolhimento da contribuição.

A entidade afirma que a Justiça do Trabalho vem adotando o entendimento de que a empresa que não possui empregados e empresas como as holdings, que têm como objeto social apenas a participação em outras sociedades, também sem empregados, estariam desobrigadas do recolhimento da parcela. Argumenta, porém, que a contribuição sindical, que suporta o movimento corporativo ou sindical no Brasil, foi constitucionalizada com perfil tributário (artigo 8º, inciso IV, Constituição Federal), e seu fato gerador não pode ser alterado pela CLT. “Pertencendo a pessoa jurídica a determinada categoria econômica, a estrutura sindical está a serviço de seus direitos e interesses, tenha ou não empregados”, sustenta.

Para a CNC, empresas como as holdings em geral não possuem empregados porque se utilizam das estruturas de suas controladas, mas gozam da defesa da categoria, e “não é razoável que deixem de contribuir para o sindicato, até porque têm a pirâmide sindical atuando em seu favor”.

Com essa argumentação, a entidade sindical pede que o STF confira aos dispositivos apontados interpretação conforme aos artigos 8º, inciso IV, e 149 da Constituição Federal, atribuindo ao vocábulo “empregador” o sentido de “pessoa jurídica potencialmente empregadora”, e julgue inconstitucional a exclusão da obrigatoriedade da incidência de contribuição sindical patronal às pessoas jurídicas que não possuam empregados.

O relator da ADI 5429, ministro Marco Aurélio, aplicou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que faz com que o mérito seja diretamente julgado pelo Plenário do STF, sem exame prévio do pedido de liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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