Opinião

O ano em que o Carf parou e fez apenas 33 das 124 sessões inicialmente previstas

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25 de dezembro de 2015, 7h30

“Tem-se dito que todos os homens nascem aristotélicos ou platônicos. Isso equivale a declarar que não há debate de caráter abstrato que não seja um momento da polêmica de Aristóteles e Platão; através dos séculos e latitudes, mudam os nomes, os dialetos, as faces, mas não os eternos antagonistas. ”

Jorge Luís Borges

Quando então o presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), Otacílio Dantas Cartaxo, assinou a Portaria CARF 14 de 23 de outubro de 2014, ninguém poderia imaginar que apenas 33 das 124 datas de sessões inicialmente previstas para ocorrerem em 2015 seriam realizadas.

Conselheiros, advogados, servidores, contribuintes, todos foram colhidos de surpresa pela notícia que se espalhou no dia 26 de março, que dava conta que uma operação da Polícia Federal, denominada zelotes, havia sido deflagrada para apurar supostos indícios de corrupção no âmbito do Conselho.

Na tarde do próprio dia 26 de março, mandados de busca e apreensão foram cumpridos em endereços profissionais e residências de suspeitos. Em assombro, ninguém sabia ao certo o que esperar, tampouco podia imaginar qual postura o Conselho tomaria diante dos fatos.

A resposta do CARF, em que pese aparentemente titubeante, veio rápida. Em 31 de março, o Ministério da Fazenda anunciou a suspensão de todas as sessões do órgão, até a divulgação de um novo calendário ante a premência de “adequação às necessidades do órgão”. Em realidade, o comunicado oficial foi lacônico e pouco elucidativo, in verbis:

Informamos que as sessões de julgamento do CARF, previstas no calendário para o ano de 2015, serão reprogramadas, para adequação às necessidades do órgão. Em decorrência, ficam suspensas as sessões de julgamento de todos os colegiados, até a divulgação de novo calendário a ser publicado no sítio do CARF na internet, sem prejuízo do total de sessões previstas para o ano.

O cenário, que já era por si só bastante perturbador, ficou ainda mais complicado quando o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em 18 de abril, decidiu declarar que o cargo de Conselheiro do CARF é incompatível com o exercício da advocacia, desencadeando, nos dias que se seguiram, dezenas de pedidos de afastamento por parte de Conselheiros representantes dos Contribuintes.

Iniciou-se, assim, um extenso e até então inaudito processo de seleção de Conselheiros. Não há registros na história recente do órgão nem de tamanha vacância nem da investidura simultânea de tantos neófitos Conselheiros, mormente depois que o CARF foi criado, em substituição ao antigo Conselho de Contribuintes, pela Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.

Porém, a reação mais contundente ante a crise foi exatamente a instituição de um novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF). O novo regimento, conquanto não tenha trazido mudanças significativas quanto ao funcionamento do Conselho, prevê uma alteração na composição do órgão, extinguindo alguns colegiados e diminuindo o número de Conselheiros da Casa de 206 para 120. Além disso, o novo RICARF prevê uma série de medidas para tentar conferir mais celeridade aos julgamentos. O novel texto veda, ainda, a designação de conselheiros que tenham relação familiar, pessoal ou vínculo profissional com outro conselheiro. Por exemplo, parentes de até 3º grau de conselheiros ou ex-conselheiros doravante estão impedidos de atuar no CARF.

Por outro lado, durante o interregno sem julgamentos, devido às perspectivas amplamente desfavoráveis ditadas pela atual crise política e, sobretudo, pela crise econômica que o país ainda atravessa, muito se ouviu, principalmente no noticiário, a expressão “tributos represados no CARF” referindo-se aos valores discutidos no bojo dos processos em litígio no Conselho, quando na verdade, tratam-se de valores em abstrato, pois correspondem a mera expectativa de arrecadação, uma vez que não são tributos definitivamente constituídos, já que a defesa do contribuinte “a teor do inciso II do art. 151 do CTN [Código Tributário Nacional], acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (CAIS, 2007, p. 244) que apenas se torna definitivo após a última decisão no âmbito administrativo.

Ainda assim, como se vê, esses oito meses de paralisação das atividades depositaram nos ombros dos novos e antigos julgadores responsabilidades outras além daquelas ordinariamente previstas à espécie. Estima-se, é bem verdade, que existam cerca de 115 mil (cento e quinze mil) processos aguardando análise no CARF. A mesma estimativa aponta que há mais de R$ 500 bilhões (quinhentos bilhões de reais) em lançamentos que foram questionados por meio das impugnações e dos recursos competentes, aguardando apreciação do Órgão.

Nos bem mais de duzentos dias em que as portas das salas de audiência onde se realizam as sessões plenárias do CARF permaneceram lacradas, quanto mais se arrastava a paralisação, maiores e crescentes eram as dúvidas que surgiam, pois, na ocasião, era impossível precisar quando e como os trabalhos seriam retomados. Uma das questões de maior interesse e relevo era saber se o retorno ocorreria antes ou depois da conclusão definitiva das investigações da Operação Zelotes.

O atual presidente do CARF, Carlos Alberto Barreto, quando inquirido em uma entrevista, disse que as sessões seriam retomadas sem o CARF saber se os casos pautados estariam ou não sendo investigados, porquanto a relação dos processos suspeitos permanecia inescrutável, protegida pelo sigilo no bojo da investigação da Polícia Federal.

E foi exatamente assim, no escuro, que o CARF retomou seus julgamentos no dia 08 de dezembro. Ocasião em que o presidente Barreto [1] afirmou que o órgão não esteve de braços cruzados, pois “durante o período em que as sessões ficaram suspensas, foi intenso o trabalho nas atividades de formalização de acórdãos e exames de admissibilidade de recursos especiais”. A nova missão é recuperar a credibilidade perdida.

Ainda que uma análise preliminar da primeira sessão aponte que mais de 90% dos casos julgados tiveram desfecho desfavorável para os Contribuintes, o regresso das atividades é um alento para todos. Com a volta do CARF, renasce a esperança na sociedade de que os debates entre o Fisco e os Contribuintes voltem a ocorrer na Casa, uma vez que o fortalecimento e o pleno funcionamento das instituições são medidas essenciais de um Estado Democrático de Direito.


BORGES, Jorge Luis. O Aleph.

CAIS, Cleide Previtalli. O processo tributário. 5ª. Ed. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2006.

[1] disponível aqui.

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