Atividade de risco

Petrolífera não precisa cumprir cota de deficiente em plataforma em alto mar

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23 de dezembro de 2015, 18h11

Empresas petrolíferas que executam serviços em plataformas off-shore devem calcular sua cota de funcionários deficientes com base apenas nos funcionários que trabalham em terra, excluindo os embarcados. Isso porque pessoas com alguns tipos de deficiência não podem trabalhar em alto mar, devido ao risco das atividades.

Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento a recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho e absolveu a Ensco do Brasil Petróleo e Gás de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 800 mil.

Embora tenha reconhecido os perigos do trabalho nas plataformas, o MPT alegou que a petrolífera poderia cumprir as cotas estabelecidas na Lei 8.213/1991 com seus trabalhadores em terra. Para os procuradores, a empresa deve preencher 4% de seu quadro de funcionários com deficientes, conforme estabelece o artigo 93, III, da norma. Como a Ensco tem 882 empregados, 35 deles teriam que ser deficientes — sete vezes mais do que os cinco que prestam serviços à companhia.  

Mas o relator do caso, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, seguiu o entendimento da primeira instância e discordou desse cálculo. Segundo ele, a conta deve ser feita em cima dos funcionários que trabalham em terra, pois não é viável alocar deficientes para executar serviços em plataformas de petróleo.

“Não há como desconsiderar a existência da atividade de risco para fins de interpretação da lei. Plataformas de exploração de petróleo em alto mar constituem ambiente hostil de trabalho, seja pelo distanciamento da segurança e dos recursos do continente, seja pelas múltiplas condições adversas que são impostas aos laboristas. Destacam-se a dificuldade dos meios de acesso, as longas jornadas, a exposição aos rigores do mar, a proximidade de todos com tubulações transportando vapores, gases e líquidos combustíveis”, afirmou.

De acordo com Carvalho, o risco dessa atividade é permanente, e não pode ser mitigado, nem em horários de descanso. Tanto é assim que a ocorrência de acidentes em tal ambiente “sequer pode ser considerada imprevisível, o que atrai a incidência do parágrafo único do art. 927 do Código Civil”.   

O relator fez questão de deixar claro que sua interpretação não é preconceituosa. “Ocorre que deficiências físicas mínimas que não impliquem comprometimento no exercício de funções laborais também não merecem tratamento diferenciado, pois desta forma, os empregados sem deficiência é que estariam sido prejudicados nas oportunidades de emprego. Também não se mostra provável que trabalhadores com deficiências físicas demonstrem interesse em tal ofício. Neste raciocínio, não há violação de direitos da coletividade ou ofensa a valores próprios dessa mesma coletividade”, escreveu.

Ele lembrou que a Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho determina que os deficientes tenham oportunidades de trabalho e de progressão profissional. No entanto, Carvalho lembrou que tal determinação não pode se sobrepor aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da livre concorrência e da livre iniciativa, sob pena de prejudicar injustamente a empresa.

Dessa forma, o relator entendeu que a Ensco cumpre a cota legal ao reservar 5% de suas vagas em terra para deficientes, e negou provimento ao recurso do MPT.   

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0148400-98.2009.5.01.0482

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