Segunda Leitura

É preciso habilidade para enfrentar os desafios dos juizados especiais

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

20 de dezembro de 2015, 7h00

Spacca
A conciliação entrou no Direito brasileiro com a  Constituição de 1824 (artigo 161), cabendo aos Juízes de Paz esse importante papel (artigo 162 da Constituição e 5 da Lei de 15 de outubro de 1827). Todavia, a Constituição de 1988 abandonou o litigante de pequenas causas, reduzindo as atribuições do Juiz de Paz a somente celebrar casamentos.

Face à necessidade de dar-se atendimento aos mais carentes, surgiu em 1995 a Lei 9.099, criando, na Justiça dos Estados, os Juizados Especiais Cíveis) e Criminais e, em 2009, os Juizados da Fazenda Pública. A implementação dos Juizados deu-se mais pelo esforço e dedicação de jovens juízes do que propriamente pela crença na sua importância. Os recursos contra as decisões dos Juizados ficaram por conta das Turmas Recursais, compostas, da mesma forma, por juízes de primeira instância.

A Lei 9.099/95, rompeu com dogmas seculares. Seu artigo 62 expressamente determinou que os processos deveriam orientar-se pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. A mensagem é simples, o processo deve ser ágil, informal e eficiente.

O limite que separa os Juizados das Varas é demarcado por quarenta salários mínimos. Superado esse patamar as ações tramitam em uma Vara comum, sob os ritos do Código de Processo Civil. Por isso, antes da Lei 9.099, de 1995, chamavam-se Juizados de Pequenas Causas e eram vistos como uma Justiça de menor importância.

Pois bem, passados mais de 20 anos de sua criação, vejamos como estão os Juizados Especiais. A primeira constatação é que ele deixaram de ser, apenas, o local para alguém reclamar de pequenos dissabores, como uma tinturaria que entregou a camisa manchada. Na verdade, eles passaram a ser palco de demandas complexas (como a punição de um servidor público) ou algo simples, porém pulverizado entre  milhares de autores (como 20 mil ações reivindicando danos morais contra uma companhia de telefones).

Além disto, a Lei Complementar 123/2006, abriu as portas dos Juizados para as microempresas e empresas de pequeno porte, bem como às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip).

Tamanho crescimento dá aos Juizados Especiais e às Turmas Recursais uma complexidade que não condiz com o princípio da informalidade e da celeridade pretendidos inicialmente. Em outras palavras, há risco do que nasceu para ser simples e de acesso fácil a todos, tornar-se mais um órgão abarrotado de processos.

Por outro lado, o novo Código de Processo Civil surge como ameaça aos Juizados, tornando-os mais formais e complexos. Por exemplo, o artigo 1.062 do novo Código de Processo Civil dispõe que se aplica aos Juizados o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Esse incidente destina-se a avaliar se no caso concreto o patrimônio dos sócios responde pela dívida da sociedade. Com o novo CPC o Incidente será aberto, dando-se prazo de 15 dias para o sócio ou pessoa jurídica manifestar-se, com produção de provas. Óbvio que isso retardará a execução e aumentará a possibilidade dos bens que garantiriam a penhora serem desviados.

Em tais condições, a melhor interpretação será a que aplica o novo CPC sempre que atender aos princípios da Lei 9.099/1995, em especial os da informalidade e da celeridade. Neste sentido o Enunciado 1 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), reunido em Belo Horizonte em novembro passado: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.

Vejamos um exemplo. O artigo 976 do novo CPC  prevê a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, destinado a solucionar a propositura de milhares de ações civis idênticas, congestionando Juízos e Tribunais. Instaurado o incidente, que será julgado por um órgão do Tribunal indicado no regimento interno, o relator poderá suspender todas as ações pendentes sobre o mesmo assunto. O que se tem a fazer é, não só aplicar dito artigo nos Juizados, mas zelar para que o julgamento do incidente pelo órgão se faça em 1 ano, como previsto na lei.

A execução das decisões judiciais é outro desafio. Os artigos 139, IV e 536 do NCPC dão ao juiz poder para tomar todas as medidas indutivas ou coercitivas para que a decisão judicial seja cumprida. A imposição de multa pelo descumprimento nem sempre é respeitada. No Brasil não é possível decretar-se a prisão pela desobediência (contempt of court). Em tais condições, pode o juiz valer-se de tantas medidas quanto sua imaginação permita, desde que não ofendam a Constituição. E neste sentido, como alerta Ricardo Chimenti, tem ele o poder geral de efetivação, reconhecido no Enunciado 48 da  Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).[1]

Mas, algumas medidas podem ser tomadas, mais além da legislação. A primeira delas é não criar novas hipóteses de competência dos Juizados. Estender-lhes outras matérias é condená-los à asfixia.

Ações contra a Fazenda Pública merecem tratamento especial. Municípios não formalizam acordos e isto agrava o congestionamento dos Juizados. Nos casos repetitivos o juiz, que é quem vive intensamente o problema, deve tomar a iniciativa. Procurar o Secretário de Assuntos Jurídicos e buscar formas de agilizar. Se a questão for maior, por exemplo envolvendo o estado, será melhor que as tratativas sejam feitas com a participação do desembargador responsável pelos Juizados. Ainda que isto pareça impossível, na verdade não é. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), há cerca de quinze anos faz acordos no pagamento de precatórios. Na Justiça Federal da 4ª Região, inúmeros acordos foram feitos com o Dnit em desapropriações.[2] É preciso sempre tentar.

Outro aspecto a ser enfrentado é a especialização. Não apenas Juizados como Turmas. E que não se busque o mesmo número de processos, pois isto é impossível. Pouco importa se uma turma tem 6 mil recursos e a outra 3 mil, pois em ambas todos terão que trabalhar o tempo todo na busca do melhor dentro do possível.

Mas a especialização não é só do lado externo, mas sim dentro também dos gabinetes. Imagine-se uma Turma com quatro servidores. Não tem cabimento que todos façam tudo. É preciso que cada um tenha a seu cargo uma matéria específica. E o Juiz tem que ficar com os casos mais complexos, os novos, os que não tem precedentes.

Além disto, o juiz tem que trabalhar de portas abertas, estar disposto a ouvir e discutir com os servidores a qualquer momento. Deverá também reunir-se com seus auxiliares após o término de cada sessão e com eles discutir os resultados, observar eventuais modificações de orientação e traçar novas metas. Além disto, é preciso deixar de lado preciosismo na redação. O juiz não deve corrigir detalhes que em não influam na decisão.

No âmbito das ações coletivas é necessário que as Agências Reguladoras assumam um papel mais significativo, inclusive limitando-se o acesso ao Judiciário. Por exemplo, que das decisões definitivas delas só caiba recurso de apelação diretamente à segunda instância do Poder Judiciário. A interpretação do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição não precisa ser gramatical, deve ter em conta também a eficiência determinada no artigo 37 da Carta Magna.

No âmbito das Turmas Recursais também pode ser cogitado transferir-se o  exame de admissibilidade dos recursos extraordinários para a assessoria da Vice-Presidência dos Tribunais de Justiça. Com efeito, este órgão tem tradição e experiência no exame do assunto e dele vai desincumbir-se com facilidade. Os servidores das Turmas poderão ser distribuídos entre os gabinetes dos juízes, aumentando a produtividade.

Finalmente, soluções inovadoras precisam ser criadas. A busca de ideias pode ser feita através de consulta aos juízes e servidores dos Juizados e Turmas Recursais e, após triagem do que possa ser viável, o exame e conclusão por uma Comissão de 3 a 5 pessoas, escolhidas entre os que mostram bons resultados no seu trabalho.

Em suma, é preciso evitar que os Juizados Especiais e as Turmas Recursais se tornem mais um fracasso na área do Poder Judiciário. Se isto ocorrer, devemos, sem atribuir culpa a terceiros, reconhecer nosso despreparo na administração da Justiça.  Precisamos provar o contrário.


[1] Palestra proferida em Foz do Iguaçu, V EMAJEP e I EPACEJUSC, Encontro de Magistrados promovido pelo TJPR, 11/12/2015.
[2] http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=eventos_dnit, acesso em 17.12.2015.

Autores

  • é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente eleito da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

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