Em audiência, diante da negativa do fato constitutivo pela defesa e da prova documental do horário normal de trabalho, cumpre ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, que é a alegada jornada extraordinária.
O reclamante tem apenas uma testemunha presente e a reclamada tem duas testemunhas presentes, para a eventual contra-prova, que lhe cabe.
Ouvida a única testemunha do reclamante o juiz está convencido de que a prova oral não desfez a presunção de veracidade gerada pelos cartões de ponto, sendo indevidas as horas extras postuladas.
O advogado da reclamada, que também concluiu pela debilidade da prova oral, é indagado pelo juiz se abre mão da contra- prova, diante do depoimento da testemunha do autor.
O advogado, então, vendo que o juiz inclina-se pela improcedência do pedido de horas extras, desiste de sua conta-prova e pede o encerramento da instrução.
O juiz consigna no termo de audiência que a reclamada desiste de sua contra-prova e defere o pedido de encerramento da instrução, aguardando apenas a chegada aos autos de um documento referente a outro tema em debate, sem objeção do advogado do reclamante.
O que se espera é que o pedido inicial seja julgado improcedente, o que acarretará interposição de recurso ordinário do reclamante para o TRT.
Caberá à Turma do Tribunal rever a prova, podendo concluir pela procedência do pleito de horas extras, inclusive pela ausência de contra-prova, não podendo o advogado da reclamada sequer postular a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, pois em audiência dispensou sua prova oral.
Eis o motivo pelo qual em audiência o advogado deveria insistir na oitiva de sua contra-prova oral e, indeferida esta, por entender o juiz que a matéria estaria esclarecida, consignar seus protestos por escrito, para salvaguardar o interesse de seu cliente.
Na condição de vencedora e recorrida poderá a reclamada postular nas contra razões a manutenção do decidido, ou sua nulidade por cerceio de defesa, permitindo-lhe fazer a contra-prova, mas desde que na oportunidade tenha insistido na sua produção.
Isto porque a par do dever de urbanidade que preside as relações entre advogados e juiz, a audiência não é espaço que permita abrir mão do efetivo dever de defesa dos interesses do cliente.