Precedentes mantidos

Leia a ementa do voto de Barroso sobre o rito do processo de impeachment

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17 de dezembro de 2015, 23h20

Ao julgar, nesta quinta-feira (17/12), qual deve ser o rito aplicado ao processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, o Supremo Tribunal Federal optou por seguir exatamente aquilo que foi definido pela corte em 1992, quando do impeachment do então presidente Fernando Collor. E ao fazer isso, seguiu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a votar depois do relator, ministro Luiz Edson Fachin, e primeiro a divergir dele.

Fachin propunha manter praticamente tudo o que a Câmara dos Deputados fizera até aqui. Barroso, no entanto, divergiu em quatro pontos, dos 11 apresentados no pedido, feito pelo PCdoB. São eles: a possibilidade de o Senado, ao instaurar o processo depois de receber o parecer da Câmara, decidir por não abri-lo; a possibilidade de a Câmara escolher os membros da comissão especial que analisará o afastamento da presidente; a possibilidade de os deputados se lançarem como candidatos avulsos às lideranças partidárias para a comissão; e se a decisão do Senado de instaurar o processo deve ser por maioria simples ou qualificada, de dois terços.

Quanto ao papel das Casas Legislativas, Barroso votou para manter o rito de 92, em que cabe à Câmara autorizar o seguimento do impeachment e ao Senado, “processar e julgar”. Para Fachin, isso queria dizer que o processo de impeachment estaria instaurado depois que o Senado lesse o parecer oriundo da Câmara, estando vinculado à decisão dos deputados. Mas para Barroso, o Senado pode fazer um segundo juízo de admissibilidade do processo, ou se recebe ou não denúncia autorizada pela Câmara.

Sobre o rito na Câmara, Barroso entendeu que a comissão especial que analisa a denúncia do impeachment antes de levá-la ao Plenário deve ser composta por parlamentares indicados pelas lideranças partidárias e em votação aberta. Fachin havia votado para que as indicações fossem pelas lideranças, mas havia mantido a votação secreta pela Câmara.

Com esse entendimento, ficou proibida a apresentação de candidaturas avulsas. Como a comissão foi formada pelos blocos partidários, alguns deputados decidiram se lançar candidatos independentes de suas legendas. A prática foi declarada inconstitucional pelo STF nesta quinta.

Sobre o quórum no Senado, o Supremo entendeu que, para decidir sobre a instauração ou não do processo, basta maioria simples. Barroso escreveu que, “diante da ausência de regras específicas”, deve ser aplicado o que foi decidido pelo tribunal em 92. O quórum de dois terços dos senadores só é exigido na discussão sobre se a presidente deve ou não ser deposta de seu cargo.

Barroso comemorou o resultado da discussão desta quinta. A despeito de ter sido o autor do voto vencedor, na saída do julgamento afirmou que “o que liberta o tribunal é que ele seguiu seus próprios precedentes”. “O papel do Supremo é o de preservar as instituições, promover a Justiça e resguardar a segurança jurídica.”

Clique aqui para ler a ementa do voto do ministro Luís Roberto Barroso.
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin.
ADPF 378

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