Função constitucional

Para Teori, Senado tem competência de barrar processo de impeachment

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17 de dezembro de 2015, 15h21

Para o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, o Senado deve, sim, decidir se o processo de impeachment deve ou não ser instaurado ou não. Isso porque o artigo 51 da Constituição afirma que a Câmara dos Deputados tem o papel de autorizar o seguimento do processo e ao Senado cabe “processar e julgar” o parecer que vem da outra Casa, o que significa dar aos senadores o poder de fazer um juízo de admissibilidade do processo ou não.

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro Teori concordou com posição adotada por Barroso.
Nelson Jr./SCO/STF

Com esse voto, Teori concordou com o que disse o ministro Luís Roberto Barroso, o primeiro a votar depois do relator — ministro Luiz Edson Fachin. Neste quinta-feira (17/12), o Supremo discute a ação em que o PCdoB pede ao tribunal que defina qual deve ser o rito, de acordo com a Constituição Federal, aplicado ao impeachment da presidente Dilma Rousseff, deflagrado pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), no dia 3 de dezembro.

Barroso afirmou, em seu voto, que o juízo feito pela Câmara é de autorizar o Senado a instaurar o processo de impeachment, o que não vincula a Casa Alta. Ao Senado, portanto, caberia outra decisão, que pode ser de instaurar o processo ou não.

Teori concordou. Ele lembrou que, depois da instauração do impeachment, a Constituição determina que o presidente da República deve se afastar do cargo pelo prazo de seis meses. “Isso tem um significado importante, não é meramente burocrático”, completou o ministro.

O ministro também lembrou que foi esse o rito adotado pelo Supremo quando julgou qual rito deveria ser aplicado, em 1992, ao impeachment do então presidente Fernando Collor. Segundo Teori, esse procedimento foi descrito pelo então presidente da Câmara, Ibsen Pinheiro, em questão de ordem mantida pelo STF. “Já naquela oportunidade a Câmara admitia que o Senado podia autorizar”, completou Teori.

Com isso, os dois discordam do relator, que entende caber ao Senado apenas ler o despacho que chegar da Câmara e instaurar o processo, sem fazer qualquer juízo sobre a admissibilidade.

O ministro Celso de Mello, decano do STF, ainda não votou, mas adiantou concordar com o que disseram Teori e Barroso. A decisão da Câmara de autorizar o trâmite do impeachment, embora discricionária, não é vinculante. “Evidentemente que a Câmara perdeu poder”, afirmou Celso, comparando o papel da Casa descrito pela Constituição de 1988 com estabelecido pela Constituição de 1946, que vigia na época da edição da lei que define o impeachment.

“Não tem sentido, numa questão tão significativa e de importância, em que se torna mais aguda a intervenção legítima do Poder Legislativo na Presidência da República, negar-se ao Senado a prerrogativa para reformar deliberações meramente autorizativas”, resumiu Celso.

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